Processo 0000812-03.2025.5.08.0007

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000812-03.2025.5.08.0007
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000812-03.2025.5.08.0007 EXEQUENTE: ADAGILSON CALDAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e1ca7 proferido nos autos. DESPACHO ECO Vistos. 1 - Nos termos da petição de #id:85e91f7, o autor requereu o deságio de seu crédito, para fins classificação da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nesse contexto, defiro o requerido. 2 - Encaminhem-se os autos Setor de Cálculos para fins de adequação da conta, levando-se em consideração o deságio requerido pela autora para fins de classificação da requisição como de pequeno valor. Para fins e efeitos de definição da expedição de pequeno valor, este deve ser considerado 30 (trinta) salários mínimos (Art. 45, § 2º, III, da PORTARIA PRESI Nº 359/2023, do E. TRT/8ª Região), considerando que se trata de entidade municipal. 3 - Nos cálculos, deverá ser observado que os créditos relativos às contribuições previdenciárias são irrenunciáveis e serão executadas de acordo com o valor do cálculos transitado em julgado (§ 4º, Art. 48, da PORTARIA PRESI Nº 359/2023, do E. TRT/8ª Região), desta feita, para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, deve ser considerada, tão somente, a importância efetivamente devida à exequente, na qualidade de beneficiária. 3.1 - Havendo honorários sucumbenciais devidos pelo AUTOR, estes devem constar na aba de "terceiros interessados", abatendo-se do crédito líquido do autor (Art. 10, § 2º, da PORTARIA PRESI Nº 359/2023, do E. TRT/8ª Região). 3.2 - Havendo honorários sucumbenciais devidos pelo EXECUTADO, estes devem ser cobrados em RPV em APARTADO, não devendo ser abatido do crédito líquido do autor, visto que o advogado faz jus à expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, ambos autônomos em relação ao crédito devido ao exequente (Art. 10, § 1º, da PORTARIA PRESI Nº 359/2023, do E. TRT/8ª Região). 4 - Após a elaboração da conta, Cite-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias e nos próprios autos, embargar ou impugnar a execução, com base no art. 1º, inciso 3º, do Decreto 779/69 c/c § 3º, do Art. 884, da CLT, facultando-se ao Ente Público Municipal informar ao Juízo a existência de legislação própria que fixe teto para requisição de pequeno valor - RPV. 5 - Expirado o prazo do item anterior, não sendo apresentado embargos ou impugnação e tendo manifestação expressa do autor de renúncia do crédito excedente, expeça-se a competente RPV - Requisição de Pequeno Valor em face do Ente Público, para que o mesmo efetue o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do Art. 535, § 3º, II, do CPC, providenciando-se o registro no Sistema GPREC, incluindo-se na requisição os valores eventualmente devidos a titulo de contribuição previdenciária e imposto de renda, nos termos do art. 11 da Portaria PRESI nº 359, do E. TRT/8ª Região. 6 - Sem prejuízo da determinação acima, expeça-se RPV, nos mesmos termos, para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor. 7 - Expirado o prazo, sem o devido pagamento, realizar bloqueio via SISBAJUD. 8 - Efetuado o depósito, realizar de imediato os pagamentos do crédito do exequente e honorários sucumbenciais, recolhendo-se os encargos previdenciários, se houver. 9 - Após a efetiva liberação do valor ao…

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