Processo 0000812-04.2025.5.23.0001
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000812-04.2025.5.23.0001 RECORRENTE: JOAO GONCALVES DE BARROS JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO GONCALVES DE BARROS JUNIOR E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000812-04.2025.5.23.0001 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIANTAMENTO SALARIAL. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de pagamento extrafolha ao reclamante, nos valores de R$ 3.000,00, R$ 3.300,00 e R$ 1.772,39, com integração das quantias à remuneração e condenação ao pagamento das verbas trabalhistas correlatas. A reclamada sustenta que os valores transferidos via PIX constituíam adiantamentos salariais regularmente compensados no termo rescisório, conforme documentos juntados aos autos. O reclamante afirma que as quantias correspondiam a pagamentos salariais realizados sem registro em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos ao reclamante fora da folha de pagamento, mediante transferências bancárias, possuíam natureza de adiantamento salarial ou integravam a remuneração do empregado como salário extrafolha. III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações constantes da CTPS e dos holerites possuem presunção relativa de veracidade. Cabia ao reclamante comprovar o recebimento de valores à margem dos recibos salariais, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Os comprovantes de transferência bancária demonstram pagamentos realizados diretamente ao reclamante em valores coincidentes com os documentos posteriormente apresentados pela própria reclamada. Embora a reclamada alegue tratarem-se de adiantamentos salariais, não produziu prova suficiente do fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme exigem o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. Apenas uma das transferências continha indicação unilateral de "adiantamento", desacompanhada de recibos específicos, política interna de antecipação salarial ou documentos que demonstrassem pactuação entre as partes. A tese defensiva apresentou contradição interna, pois a reclamada não demonstrou compensação do valor transferido anteriormente ao fechamento da folha salarial do mês correspondente, inexistindo rubrica de desconto no holerite apresentado. Os descontos efetuados apenas no momento da rescisão contratual não comprovam, por si sós, a natureza de adiantamento salarial das parcelas anteriormente pagas ao empregado. A ausência de prova documental robusta acerca da compensação dos valores, aliada à habitualidade dos pagamentos e à presunção de contraprestação pelos serviços prestados, autoriza o reconhecimento da natureza salarial das quantias pagas fora da folha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Valores pagos habitualmente ao empregado mediante transferências bancárias, sem registro em folha e sem comprovação idônea de compensação, possuem natureza salarial. 2. A mera indicação unilateral de 'adiantamento' em comprovante de transferência não afasta a natureza remuneratória da parcela. 3. Descontos realizados apenas no termo…
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