Processo 0000812-05.2025.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000812-05.2025.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000812-05.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: DIEGO TORRES DO AMARAL RECLAMADO: ADN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a11103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO TORRES DO AMARAL em face de ADN TRANSPORTES LTDA, J S SILVA TRANSPORTADORA LTDA. e GUJÃO ALIMENTOS S/A, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação à terceira reclamada, GUJÃO ALIMENTOS S/A; rejeito as preliminares e a prejudicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados para reconhecer o vínculo empregatício que existiu entre o reclamante e a primeira reclamada e condenar a primeira e a segunda reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes verbas: a) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; b) saldo de salário de maio de 2025; c) aviso-prévio indenizado de 30 dias; d) 3/12 do 13º salário proporcional de 2025; e) férias proporcionais de 3/12 com 1/3; f) FGTS faltante, inclusive sobre aviso-prévio indenizado e sobre 13º salário proporcional (Súmula 305 do C. TST; e art. 12, incisos XIV e XIX, da IN MTE/SIT n. 25/2001), mas não sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do C. TST); g) multa de 40% do FGTS, sobre o saldo que a conta vinculada deveria ter na data da rescisão, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do C. TST); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; i) 9 diárias referentes ao mês de maio de 2025. j) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativamente, sem reflexos, em observância aos limites objetivos do pedido formulado; k) 30 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, pela não concessão de intervalo intrajornada, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT). Determino que a primeira reclamada, ADN TRANSPORTES LTDA, proceda à anotação da CTPS digital obreira fazendo constar a admissão em 24/3/2025, salário mensal de R$ 2.500,00, a função de motorista e a saída em 29/06/2025 (já com a projeção do aviso-prévio). Transitada em julgado a decisão, intime-se a reclamada para promover as anotações acima determinadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte autora (arts. 536 e 537 do CPC), limitada a R$ 1.000,00, inicialmente, sem prejuízo de anotação pela Secretaria em caso de inércia. Benefício da gratuidade da Justiça concedido ao autor. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciária e tributária, nos termos dos fundamentos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que dentre as parcelas acolhidas, como principal ou acessória, possuem natureza salarial as seguintes: salário, hora extra, descanso semanal remunerado e 13º salário. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos…

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