Processo 0000812-05.2026.5.06.0013

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000812-05.2026.5.06.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000812-05.2026.5.06.0013 REQUERENTE: ALCEDO DE OLIVEIRA LYRA NETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6dc47f proferido nos autos. Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, decorrente da ação coletiva n.º 0001694-79.2017.5.06.0013, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., cujo título executivo transitou em julgado, visando à liquidação e execução do crédito reconhecido ao exequente. Necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, que arbitro em 5%. Aplico o entendimento consagrado na Súmula n.º 345 do STJ c/c o Tema Repetitivo n.º 973 do STJ, igualmente adotado por este E. TRT da 6ª Região no julgamento do processo n.º 0000546-97.2021.5.06.0011, de relatoria da Exma. Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo. Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao exequente, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos aptos a infirmar a presunção legal. Notifique-se o executado, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente os cálculos de liquidação, acompanhados da documentação necessária à conferência dos valores, especialmente ficha de registro, histórico funcional, TRCT, demonstrativos de pagamento, remuneração base da rescisão e demais documentos pertinentes, observando os parâmetros fixados no título executivo coletivo, notadamente o pagamento da gratificação especial equivalente a 12 (doze) vezes a última remuneração do empregado substituído.  Apresentados os cálculos e a documentação, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo legal. Na hipótese de ausência de apresentação dos cálculos ou caso se revele necessária a apuração técnica do crédito, remetam-se os autos à Contadoria ou nomeie-se perito contábil para elaboração da conta de liquidação, observados os parâmetros fixados no título executivo. Cumpra-se. RECIFE/PE, 20 de julho de 2026. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCEDO DE OLIVEIRA LYRA NETO

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