Processo 0000812-06.2021.5.09.0010

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000812-06.2021.5.09.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000812-06.2021.5.09.0010 AUTOR: BRUNO GOBBI DOMINGUES RÉU: EULINDA MARINA MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0bb1a8 proferido nos autos. DECISÃO   Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por BRUNO GOBBI DOMINGUES em face de EULINDA MARINA MARQUES DA SILVA e PAULO MARQUES DA SILVA. O autor, em sede da inicial, alega que foi admitido com relação de emprego pelos reclamados em 05/02/2015, na função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração mensal média de R$ 1.700,00, sendo demitido sem justa causa em 20/01/2021. Alega também que laborou cumprindo jornada de trabalho das 11h00 às 19h00, sem intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado e pelo menos um domingo por mês na mesma jornada acima mencionada. Requereu, ainda, em sede de inicial, o arresto dos imóveis de matrículas 13.019 e 13.021 do 04º CRI de Curitiba/PR, que seriam de propriedade dos reclamados EULINDA MARINA MARQUES e  PAULO MARQUES DA SILVA.   Em 29.03.2022, anteriormente à realização da primeira audiência nos autos, as partes formalizaram acordo no valor de R$ 75.000,00, para pagamento em 120 parcelas, com cláusula penal de 100%, sendo oferecido à penhora para garantia do cumprimento do acordo o imóvel de matrícula n. 13.021 do 04º CRI de Curitiba/PR. Em análise da matrícula do imóvel referido, constata-se que há registro de dois arrestos, decorrentes de execuções fiscais, averbados em 2008 e 2009, e um registro de penhora, averbado em 14.11.2012, originado da Ação de Cobrança Sumária 1061/2000, da 07ª Vara Cível de Curitiba/PR.   Em 31.03.2022 o acordo foi homologado, bem como oficiado ao 04º CRI para anotação de indisponibilidade do imóvel de matrícula 13.021.   Em 04.05.2022, o autor informou o inadimplemento da avença desde a primeira parcela, requerendo a execução do acordo e a expedição do mandado de penhora do imóvel de matrícula de nº 13.021. Após ser infrutífera a penhora eletrônica, via Sisbajud, em nome dos executados, o autor requereu em 02.08.2022, com reiteração em 23.09.2022, a penhora dos imóveis de matrículas de nº 13.019, nº 13.020 e nº 13021 do 04º CRI. Assim como na matrícula do imóvel dado em garantia do acordo, constata-se que nas matriculas 13.020 e 13.019 há vários registros de arresto e penhora anteriores à propositura desta ação trabalhista.   Em seguida, em 07.10.2022, mesmo ante o inadimplemento do acordo desde a primeira parcela, as partes apresentaram novo acordo, no valor de R$ 170.000.00, divididos em 240 parcelas, sendo que agora os réus ofereceram como garantia para o cumprimento do acordo os imóveis de matrículas 13.019 e 13.021 do 04º CRI de Curitiba/PR.   Para apreciação das circunstâncias do novo acordo apresentado, o Juízo designou audiência de conciliação, com comparecimento obrigatório pelas partes exequente e executada. Realizada a audiência em 04.11.2022, com a presença das partes e respectivos procuradores, foram colhidos o depoimento do reclamante e do segundo reclamado, abaixo resumidos:   Depoimento do autor BRUNO GOBBI DOMINGUES: “(00:00:00) Perguntado ao depoente se está refazendo um acordo com a Eulinda e Paulo, respondeu que sim; perguntado se sabe explicar o valor e as condições, disse que “até onde eu sei é 170 mil, eu recebi a primeira parcela dia 15 do mês passado e, mais alguma pergunta?”; perguntado…

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