Processo 0000812-07.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000812-07.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: SOLANGE DA SILVA COSTA RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e06ef6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT - Considerando a manifestação da parte autora (Id. ffca934), que colacionou aos autos o cálculo de liquidação (Id. bfcf1ae); - Considerando que a reclamada não chegou a ser intimada para comprovar as obrigações de fazer determinadas no comando decisório (Id. af13178), DECIDO: I- Indefiro, por ora, os cálculos apresentados pela autora, tendo em vista que a reclamada não chegou ser intimada para comprovar as obrigações de fazer determinadas na sentença (Id. af13178); II- Intime-se a reclamada, por meio do(a) patrono(a) habilitado(a) nos autos, para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, as obrigações de fazer determinadas na sentença (Id. af13178), a saber: a) Proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital da autora, fazendo constar, na demissão, a projeção do aviso prévio, conforme OJ nº 82 da SBDI-1 do TST, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, além de comunicação à SRTE/AM (art. 29, § 3º, da CLT). b) Comprovar os depósitos do FGTS (8% + 40%), devendo a reclamada realizar os depósitos faltantes em conta vinculada de FGTS da reclamante, sob pena de liquidação dos meses faltantes, incluindo a multa rescisória. Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária da autora serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da conta, caso a reclamante não seja optante da sistemática de saque-aniversário. c) Entregar TRCT e a chave de conectividade para saque do FGTS, bem como as guias para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, sob pena de indenização das parcelas correspondentes, conforme tabela do CODEFAT. Fica fixada, ainda, a data de entrega das guias do seguro-desemprego como marco inicial para a contagem do prazo encartado no artigo 14 da Resolução n°. 467, de 21/12/2005, do CODEFAT, VALENDO A SENTENÇA DE MÉRITO COMO CERTIDÃO para todos os fins legais. III- Após o transcurso do prazo supra, com ou sem a comprovação das obrigações de fazer, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para atualização da dívida, incluindo eventuais multas cominatórias, a liquidação e indenização pelo não cumprimento das obrigações de fazer. IV - Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./mabq MANAUS/AM, 08 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO AMAZONAS
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