Processo 0000812-08.2025.5.14.0404
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM ROT 0000812-08.2025.5.14.0404 RECORRENTE: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA RECORRIDO: ROSETTE FURTADO BASTOS Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000812-08.2025.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO IMPRESCRITO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ RECOLHIDOS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO INOPONÍVEL AO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. PROVIMENTO CNJ Nº 207/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de recolhimento de FGTS, condenando-o a efetuar os depósitos relativos ao período imprescrito (de 24/07/2020 a 31/12/2024), com dedução dos valores comprovadamente já recolhidos, afastando a incidência de parcelamento administrativo, do regime de precatórios e da sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada ao saldo residual do FGTS, com abatimento integral dos valores já depositados; (ii) estabelecer se o parcelamento administrativo do FGTS impede a exigibilidade imediata dos depósitos; (iii) determinar se a condenação ao recolhimento de FGTS se submete ao regime constitucional de precatórios; (iv) verificar se há sucumbência recíproca em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. III. Razões de Decidir 3. A sentença já limita a condenação ao período imprescrito e autoriza a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, afastando risco de duplicidade ou enriquecimento sem causa. 4. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS incumbe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. 5. O parcelamento administrativo de débitos de FGTS firmado com a Caixa Econômica Federal não impede o empregado de exigir judicialmente o recolhimento dos valores não depositados, nem suspende a exigibilidade da obrigação trabalhista, sob pena de prejuízo ao direito do trabalhador. 6. A conversão da obrigação de fazer em pecúnia, em caso de descumprimento, constitui medida válida e compatível com a efetividade da tutela jurisdicional, não se confundindo com pagamento direto ao empregado. 7. O regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal não se aplica às obrigações de fazer relativas ao FGTS, salvo conversão em obrigação de pagar, hipótese não verificada. 8. A sucumbência recíproca somente se configura quando há improcedência total de ao menos um pedido, não sendo caracterizada pelo mero reconhecimento da prescrição quinquenal. 9. Os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública municipal sujeitam-se: ao IPCA-E e à OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST até 08/12/2021; à taxa Selic exclusiva a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021; e, na fase de requisitórios expedidos a partir de agosto de 2025, ao regime IPCA + juros simples de 2% ao ano, com trava pela Selic, nos termos da EC nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025. IV.…
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