Processo 0000812-08.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000812-08.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0000812-08.2026.8.16.0035   Processo:   0000812-08.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   ELLEN CRISTINA FERNANDES BRAGA HASS Polo Passivo(s):   BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. Não acolho a justificativa apresentada pela parte autora. Embora o esquecimento seja uma situação inerente à condição humana, incumbe às partes adotar as cautelas necessárias para o cumprimento de seus compromissos, especialmente quando se trata de ato processual ou compromisso de relevante importância. Assim, a alegação de mero esquecimento, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem a impossibilidade de comparecimento ou de cumprimento da obrigação, não se mostra suficiente. Em sede de Juizados Especiais, há previsão legal quanto à obrigatoriedade de comparecimento das partes em audiência. No presente caso, a audiência designada para às 15h foi realizada no horário previsto, conforme termo juntado aos autos no evento 39. Assim, diante da ausência da parte autora na audiência de conciliação, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n.o 9.099/95. No entanto, isento a autora do recolhimento das custas para ajuizamento de nova ação, com fulcro no art. 19, §2o da Instrução Normativa n.o 01/2015 da Supervisão Geral dos Sistemas dos Juizados Especiais. Sendo assim, cumpra-se a Secretaria o disposto no art. 22 da Instrução Normativa n.o 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, emitindo e vinculando aos autos o respectivo Documento de Isenção. Isento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.o 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as baixas devidas. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de junho de 2026.   Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito

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