Processo 0000812-09.2023.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000812-09.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000812-09.2023.8.27.2718/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : DOMINGOS PAIXAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELANTE : JEROSINA ROSA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELANTE : MARISA MELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELANTE : RAIMUNDA VARÃO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELANTE : TEODORICO CASSEMIRO DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELANTE : OSIEL FERREIRA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de não atendimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. 2. A parte autora alegou a ocorrência de cobranças indevidas de tarifas bancárias e requereu a conversão das contas para modalidade isenta de tarifas, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. Após o levantamento da suspensão do feito, o juízo de origem determinou a juntada de documentos reputados indispensáveis à regular formação do processo. A parte autora requereu dilação de prazo, mas não atendeu de forma satisfatória à determinação. Sobreveio sentença extintiva com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, apesar de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, assegurando à parte oportunidade para saneamento. 6. O art. 139, VI, do CPC confere ao juiz poder para dirigir o processo e adotar providências necessárias à sua regular tramitação, inclusive exigir documentação mínima apta à adequada constituição da relação processual. 7. No caso, a determinação judicial não se mostra desarrazoada nem desproporcional. A exigência de documentos essenciais e de regularização da representação processual atende aos pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido do feito. 8. O descumprimento da ordem de emenda da inicial sem justificativa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A medida não configura formalismo excessivo nem viola o acesso à justiça, pois não impede o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos…
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