Processo 0000812-09.2024.8.17.2150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000812-09.2024.8.17.2150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Belas
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000812-09.2024.8.17.2150 AUTOR(A): LUIZA MARIA DA CONCEICAO RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239102894, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, proposta por LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. A autora narra que vem sofrendo descontos mensais não autorizados diretamente em seu benefício previdenciário do INSS, no importe de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) a título de prêmio de seguro de acidentes pessoais e auxílio funeral (ASPECIR/UNIÃO SEGURADORA S/A), e de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) a título de participação em clube de benefícios (BINCLUB), sem que jamais tenha solicitado ou autorizado qualquer desses serviços. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Nos autos foi homologado acordo parcial entre a autora e a empresa EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA, posteriormente identificada como CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. O feito prossegue apenas em relação a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e ASPECIR PREVIDÊNCIA / UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Citadas, as requeridas apresentaram contestações tempestivas. A ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A, conforme observa-se no Id. nº 198737308, em contestação conjunta, sustentaram preliminarmente a retificação do polo passivo para exclusão da ASPECIR e inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A, alegando que os descontos decorrem de prêmio de seguro de acidentes pessoais e auxílio funeral contratado por intermédio da corretora F S CORRETORA DE SEGUROS LTDA e do estipulante FONTES PROMOTORA EIRELI, amparado em Certificado de Seguro emitido em 21/03/2025. Arguiram ausência de prática abusiva, boa-fé contratual e improcedência integral da demanda. A BINCLUB no Id. nº 193491148, alegou validade da contratação, impugnou a gratuidade de justiça da autora e arguiu litigância de má-fé, aduzindo que teria procedido ao estorno administrativo dos valores descontados, o que demonstraria o caráter oportunista da demanda judicial. A autora apresentou réplicas às contestações de ambas as requeridas nos (Ids nº 195758418 e 207160105, destacando que o Certificado de Seguro juntado pela ASPECIR/UNIÃO foi emitido em 21/03/2025, data posterior ao ajuizamento e às próprias cobranças impugnadas, sem qualquer assinatura da autora, e que a BINCLUB igualmente não juntou contrato ou documento de adesão assinado. Na decisão de Id. nº 206071796, foram mantidas as determinações de análise conjunta das preliminares e do mérito, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, CDC)…

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