Processo 0000812-11.2018.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000812-11.2018.5.20.0008 RECLAMANTE: JULIANA FREITAS RECLAMADO: OCEAN HOTEIS DO BRASIL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9521aae proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JOSÉ HAMILTON DE SANTANA apresentou petição de ID 3d9da84, recebida agora efetivamente como exceção à pré-executividade, nos autos do processo em que contende com JULIANA FREITAS, alegando ilegitimidade passiva, Manifestação do exequente através da petição de ID. 1f13785. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO FUNGIBILIDADE DOS EMBARGOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Inicialmente, ressalta-se que não se está diante de embargos à execução, como equivocadamente indicado na peça de ID b6aa712, porquanto inexistente a garantia integral do juízo. Assim, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a peça como exceção de pré-executividade. ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo executado está fundada na suposta fraude relacionada à sua inclusão no quadro societário da empresa executada. Contudo, embora o executado sustente ter sido vítima de utilização indevida de seus documentos pessoais, não há, nos autos, prova robusta capaz de demonstrar a alegada fraude societária ou a invalidade da alteração contratual registrada perante a Junta Comercial. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui natureza meramente unilateral e indiciária, sendo insuficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos societários formalmente registrados. Ademais, inexistem elementos técnicos aptos a comprovar a alegada falsidade documental, tais como perícia grafotécnica, decisão judicial proferida pela Justiça Comum ou qualquer outro meio probatório idôneo que evidencie que o executado não integrou a sociedade empresária. Dessa forma, ausente prova concreta da alegada fraude, não há elementos suficientes para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado. TUTELA DE URGÊNCIA - DESBLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que a constrição incidiu sobre verba de natureza alimentar utilizada para sua subsistência. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio de todos os valores contritos na conta bancária do executado. No caso dos autos, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pelo executado, requisito para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Isso porque o art. 833, § 2º, do CPC preconiza que o “disposto nos incisos IV (impenhorabilidade de vencimentos, salários, pensões, etc) e X (impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança) do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem(...)”. Da redação do dispositivo legal, fica claro que o legislador não faz distinção quanto à origem da prestação alimentar que autoriza a penhora dos proventos de pensão, podendo esta decorrer de parentesco (pensão alimentícia), mas também de ato ilícito (supressão de direitos trabalhistas, essenciais para a subsistência do credor). Cumpre mencionar que a 2ª Seção de Dissídios Individuais do TST, firmou o entendimento que são aplicáveis as normas dos artigos…
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