Processo 0000812-13.2025.5.21.0016
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000812-13.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: MARCOS CAMPOS DA SILVA RECLAMADO: SEVERINA TORRES DE SA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec197e9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que, devidamente intimadas, as partes não ofereceram impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria deste Juízo. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de #id:3c4e8f6, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais. Fica dispensada a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por se tratar de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), segundo permissivo das Portarias MF nº 582, de 11/12/2013, e PGF nº 839, de 13/12/2013. Ademais, verifico que a reclamada apresentou comprovantes de depósito judicial suficiente para quitar o valor indicado na planilha de #id:3c4e8f6, bem como comprovante de recolhimento das custas processuais. Por derradeiro, constato petitório apresentado por CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A., no qual requer sua exclusão do polo passivo, conforme sentença. Requerimento que defiro. Diante do exposto, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe nos autos uma conta bancária ativa e de sua titularidade para fins de expedição de alvará em seu favor. Fica desde já autorizada a retenção de honorários advocatícios contratuais, mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual. b) Cumprido o item anterior, expeça-se alvará eletrônico, via SICONDJ/SIF, para quitação da demanda, devendo para tanto ser observada a planilha de #id:3c4e8f6 (débitos devidos pelo Reclamado). c) Após, registrem-se os pagamentos efetuados d) De imediato, exclua-se CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA do polo passivo. Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos para as últimas deliberações. Cientes as partes a partir da publicação da presente decisão no DJEN. ACU/RN, 22 de maio de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINA TORRES DE SA LTDA - CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
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