Processo 0000812-14.2025.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000812-14.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: JULIANE COSTA DA SILVA RECLAMADO: MARQUES COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 451328d proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para apreciação do descumprimento do acordo pactuado em razão de atraso no pagamento, alegado pelo autor em sua manifestação de ID. be7dbd8. Passo a decidir. Devidamente intimado para manifestar-se através da decisão de ID. a3453df, o reclamado comprovou o pagamento e justificou que o atraso se deu inequivocamente, por falha técnica, ante problemas internos de adequação de folha de pagamento e arrecadação de impostos, sem qualquer intenção de prejudicar a parte contrária ou se eximir da obrigação, tendo posteriormente adimplido. Evidencio, portanto, a boa-fé objetiva do executado em adimplir os termos da avença. A cláusula penal visa coibir o descumprimento das obrigações pactuadas entre as partes, devendo sua utilização seguir os moldes do princípio da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, não sendo a sua aplicação ser feita de forma generalizada e sim, de forma a melhor se adequar às peculiaridades do caso concreto, conforme preceitua o artigo 413 do Código Civil. A desconstituição de acordo deve comprovar-se através de descumprimento substancial, o que não vislumbro neste caso, e a aplicação da cláusula penal em razão de atraso ínfimo e pontual estaria sendo contrária aos princípios da celeridade e economia processuais. O interesse público, neste caso, é pautado na estabilidade das relações jurídicas, razão pela qual, a fim de evitar um retrocesso processual e enriquecimento sem causa, nego a aplicação da multa e determino o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se o pagamento das futuras parcelas, mantendo-se os autos na tarefa controle de acordo. Atente-se a executada que este Juízo não admitirá quaisquer outros atrasos no pagamento das parcelas remanescentes, ainda que ínfimos. Cientes as partes, via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. NOVA VENECIA/ES, 04 de maio de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE COSTA DA SILVA
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