Processo 0000812-15.2008.8.05.0174

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000812-15.2008.8.05.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Muritiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000812-15.2008.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA INTERESSADO: SIMONE DE ALMEIDA LIMA Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777)   Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado.  SIMONE DE ALMEIDA LIMA apresentou este pedido de assistência judiciária gratuita no ano de 2008, distribuído originalmente em apartado e sob o número 194.368-5/2008, conforme consta na petição inicial de ID 213195873. A solicitação visava garantir a isenção de despesas processuais em uma ação de exoneração de alimentos que tramitava perante este juízo. Na petição inicial, a interessada afirmou não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento de sua família. Para comprovar a alegação, juntou declaração de pobreza (ID 213195874) e mencionou ter rendimentos baixos, além de despesas com a educação de seus filhos e tratamentos de saúde. Houve o deferimento provisório dos benefícios da justiça gratuita por meio de decisão proferida em 02 de julho de 2008 (ID 213195876), oportunidade em que se determinou o apensamento deste incidente aos autos principais. O processo permaneceu em trâmite físico por longo período, passando por inspeções judiciais e atos de secretaria, até que foi incluído no cronograma de digitalização e migração para o sistema PJe. Após a virtualização e a devida intimação das partes sobre a migração do feito para o ambiente eletrônico (ID 220464628), foi proferido despacho solicitando que a parte autora se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 220631896). O objetivo era verificar se a pretensão incidental ainda se mostrava necessária ou se o direito já havia sido consolidado nos autos principais. Intimada, a interessada protocolou petição no ID 232772691, na qual declarou ter interesse no prosseguimento da demanda. Na mesma oportunidade, requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação. Os autos vieram conclusos para análise da viabilidade deste incidente processual diante das regras vigentes. É o relatório. DECIDO. O exame dos pressupostos processuais revela que a manutenção deste incidente, de forma autônoma, não possui mais sustentação jurídica. É preciso destacar que, no momento da distribuição desta demanda, em 2008, vigia o sistema da Lei nº 1.060/1950, que autorizava e, por vezes, exigia a autuação do pedido de gratuidade em separado para não interromper o curso do processo principal. Conforme estabelece o Código de Processo Civil de 2015, especificamente em seu artigo 99, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou no recurso. A lei atual extinguiu a necessidade de incidentes apartados para tal finalidade, determinando que o tema seja debatido e decidido no bojo dos próprios autos principais. Dessa forma, o interesse de agir, fundamentado no binômio necessidade e utilidade, desapareceu no caso concreto. A pretensão de gratuidade deve ser definitivamente apreciada pelo juiz da causa principal, onde o benefício produzirá efeitos práticos, sendo irrelevante e processualmente ineficiente a existência de…

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