Processo 0000812-15.2023.5.14.0004
TRT14 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000812-15.2023.5.14.0004 AGRAVANTE: CLOVIS VILMAR LEMOS BORGES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e04035f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000812-15.2023.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ELISANGELA GONCALVES DE SOUZA CHAGAS (RO825) FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO (BA12344) Recorrido: Advogado(s): CLOVIS VILMAR LEMOS BORGES LUCAS DUARTE MOZINI (RO11699) NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES (RO9228) NORIEH LESSA SOARES DIAS (RO12388) Valor da condenação: R$ 32.891,74. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 62c3909; recurso apresentado em 19/07/2026 - Id 5bcd43a). Representação processual regular (Id dbb7761). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, consoante disposição contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 509/69 c/c art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO / RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta que "interpretação fragmentada viola diretamente o princípio do conglobamento, segundo o qual as normas coletivas devem ser interpretadas em sua integralidade, considerando-se o equilíbrio negocial decorrente das concessões recíprocas firmadas entre as partes coletivas.Isso porque a elevação do adicional de horas extras para 70% constitui precisamente a contrapartida negociada para a adoção de base de cálculo restrita ao salário-base.Assim, não é juridicamente admissível extrair apenas o benefício previsto no ACT (adicional de 70%) e simultaneamente afastar a contrapartida convencionada (base restrita), sobretudo mediante aplicação automática da Súmula 264 do TST, verbete que disciplina hipótese distinta, relacionada ao adicional legal de 50%." Alega que "Não há ausência de comando, porque todo o fundamento para o plus do adicional de horas extras em 70% está no acordo coletivo de trabalho, que deve ser aplicado em sua integralidade.O acórdão recorrido, portanto, ao mesclar parcialmente norma coletiva e regra geral jurisprudencial, acabou criando obrigação jamais pactuada pelas partes coletivas, em manifesta afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato…
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