Processo 0000812-17.2025.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000812-17.2025.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

E.b.w.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000812-17.2025.5.14.0401 RECORRENTE: ELINE SILVA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000812-17.2025.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PLR E PPR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO NOS ASPECTOS ANALISADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova produzida pelo empregador é suficiente para caracterizar falta grave (ato de improbidade) apta a ensejar a justa causa; (ii) estabelecer se a reversão da justa causa baseada em imputação de ato de improbidade não comprovada gera dano moral in re ipsa; (iii) verificar se o cargo de "Especialista de Clientes" detém fidúcia especial para enquadramento na jornada de 8h (art. 224, § 2º, CLT); (iv) determinar a validade de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com horas extras; (v) definir o direito ao pagamento proporcional de PLR e PPR em razão da reversão da justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige prova robusta, cabal e inequívoca da falta grave, sendo ônus do empregador comprová-la, por se tratar de penalidade máxima que rompe o princípio da continuidade do emprego. 4. O depoimento unilateral da testemunha patronal, desacompanhado de documentos que comprovem a ocorrência das supostas faltas graves cometidas pela reclamante (utilização indevida do aplicativo de mobilidade corporativa, em descumprimento aos normativos internos), como relatórios de apuração interna e gravações mencionados pelo próprio depoente, é insuficiente para sustentar a penalidade extrema, em consonância com o princípio da aptidão da prova. Devida, desse modo, a reversão da pena em dispensa sem justa causa. 5. A reversão judicial da dispensa por justa causa fundamentada em ato de improbidade não comprovado enseja a reparação civil por dano moral in re ipsa, conforme tese fixada pelo TST no Tema nº 62/IRR. 6. O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT depende da presença de fidúcia especial (poderes de mando, gestão, fiscalização ou chefia), não sendo suficiente o exercício de função técnica ou comercial sem subordinados e sem autonomia decisória, como ocorreu no caso concreto (função de Especialista Clientes E2 II, exercida pela reclamante). Logo, devida a condenação ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal, aferidas em conformidade com os cartões de ponto anexados aos autos, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova em contrário. 7. Com esteio na tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046, é válida a cláusula de convenção coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, para evitar bis in idem. 8. Revertida a justa causa, o empregado faz jus…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados