Processo 0000812-19.2025.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000812-19.2025.5.09.0122 RECORRENTE: SAMUEL JONES ROCHA RECORRIDO: PARANAFORT IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000812-19.2025.5.09.0122 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE MATERIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo obreiro contra sentença que, ao declarar a nulidade do regime de compensação de jornada por descumprimento material (extrapolação habitual da carga diária de dez horas e labor em atividade insalubre sem licença prévia), limitou a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação semanal, nos termos do art. 59-B da CLT. O recorrente busca a reforma do julgado para que a condenação abranja a hora integral acrescida do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de invalidade do regime de compensação de jornada, em razão de descumprimento material, autoriza o pagamento da hora integral acrescida do adicional ou se a condenação deve se limitar ao pagamento apenas do adicional de horas extras, conforme o art. 59-B da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59-B da CLT estabelece que o não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada não implica a repetição do pagamento da hora excedente à jornada normal, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal de 44 horas, sendo devido apenas o adicional. 4. A descaracterização do acordo de compensação, seja por vício formal ou material, atrai a aplicação do referido dispositivo legal, que reflete uma opção do legislador em limitar a condenação patrimonial ao adicional, sem abranger a hora integral, em respeito ao fato de que a jornada semanal já foi remunerada. 5. O descumprimento do limite de dez horas diárias e a ausência de licença da autoridade competente para o labor em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT, configuram o não atendimento dos requisitos legais, incidindo a regra restritiva de reparação prevista no art. 59-B da CLT. 6. A jurisprudência consolidada no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 19 do TST) reafirma que a invalidade do acordo de compensação impõe o pagamento apenas do adicional para as horas que não excedam o limite semanal de 44 horas, restando devida a hora integral apenas quando ultrapassado esse patamar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento material das regras de compensação de jornada, decorrente do labor em atividade insalubre sem licença prévia ou da extrapolação habitual da jornada diária de dez horas, atrai a aplicação do art. 59-B da CLT. 2. Declarada a invalidade do acordo de compensação, é devido apenas o adicional de horas extras para as horas que não ultrapassam o limite de 44 horas semanais, sendo devida a hora normal acrescida do adicional apenas para o que exceder o módulo…
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