Processo 0000812-19.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000812-19.2025.5.22.0005 AUTOR: HELANE CANTUARIO BACELAR RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e74badf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Após o reconhecimento da prescrição bienal em relação aos créditos trabalhistas típicos resultantes do contrato de trabalho, que resultou na extinção do processo com resolução do mérito quanto aos pedidos de “adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais por assédio moral”, retornaram os autos conclusos para deliberar sobre o prosseguimento do feito, diante do pedido de indenização por danos materiais em decorrência de doença ocupacional, visto que não fora alcançado pela prejudicial de mérito, diante da tese firmada no IRR - Tema 183 do TST: “o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão”. Isso porque não há informações nos autos que apontem a data da ciência inequívoca da consolidação da lesão. A reclamante narra na causa de pedir, estar acometida por doença ocupacional, Síndrome de Burnout, razão pela qual requer a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, pela perda da capacidade laboral, na forma de pensionamento mensal e o ressarcimento de despesas com “tratamentos médicos, medicação, transporte, consultas e afastamentos” pelo empregador. Atribuiu ao pedido o valor de R$1.000.000.00. Entretanto, a parte reclamante informou na inicial que não procurou atendimento médico, o que foi reiterado em seu depoimento pessoal; como também não especificou as supostas limitações ou perda de capacidade laboral. Desse modo, não constam laudos médicos/psicológicos que atestem o adoecimento da reclamante, e por conseguinte, comprovantes de despesas médicas/tratamentos a amparar a pretensão autoral. Por outro, em sede de contestação, a parte reclamada argumenta que não foi produzido o mínimo lastro probatório para amparar a pretensão autoral. Ademais, em seu depoimento pessoal, a reclamante confirmou a informação constante da defesa acerca da admissão imediata em novo emprego após a rescisão do contrato de trabalho com a reclamada. Apesar de todo o quadro fático apresentado, e o disposto no art. 355,I do CPC, cumpre registrar que os autos vieram conclusos para apreciação da prejudicial de prescrição bienal, antes do encerramento da instrução. Além disso, incumbe à parte reclamante o ônus da prova do dano, a saber, do adoecimento em decorrência da atividade laboral, nos termos do art. 818,I da CLT. Diante do exposto, no intuito de evitar futura arguição de nulidade da sentença, em homenagem ao contraditório efetivo e à vedação de decisão surpresa, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, resolvo por bem determinar a intimação da parte reclamante para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, de forma fundamentada, sobre o interesse de produzir outras provas, sob pena de, no silêncio, presumir-se o desinteresse, culminando no encerramento da instrução. Fica advertida que nos termos do art. 793-B, V e VI da CLT, considera-se litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e ainda, aquele que provocar incidente manifestamente infundado.…
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