Processo 0000812-20.2026.5.06.0008

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000812-20.2026.5.06.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000812-20.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: IRAN FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: HC REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0bbd86 proferida nos autos. Vistos etc. 1) Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o bloqueio cautelar de ativos financeiros da primeira reclamada, via SISBAJUD, no importe de R$ 3.118,50, sob a alegação de inadimplemento das verbas rescisórias, argumentando encontrar-se desempregada e haver risco de inadimplemento por se tratar de empresa terceirizada. Para tanto, colaciona aos autos a sua CTPS (ID f545d6f) e o TRCT (ID 3066a51). A documentação apresentada não comprova a nítida probabilidade do direito autoral aliada à evidência do risco ao resultado útil do processo principal. Além disso, embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar e privilegiada, a concessão de medida constritiva de patrimônio “inaudita altera parte” exige prova robusta e concreta de que a reclamada esteja em estado de insolvência, ocultando bens, dilapidando seu patrimônio ou encerrando suas atividades de forma irregular. Tais circunstâncias não restaram demonstradas nos autos, havendo apenas alegações genéricas quanto ao risco de inadimplemento. O deferimento da medida neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), além de caracterizar indevido prejulgamento da lide, sendo prudente aguardar a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, postergando a análise do inadimplemento das verbas rescisórias e suas consequências legais para o momento da prolação da sentença, após a regular dilação probatória. Dê-se ciência às partes. 2) Audiência una designada no #id:c23cbb0. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, §2º. 3) Cite(m)-se a(s) ré(s), para comparecer à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). Considerando que a parte autora optou pela adoção do “Juízo 100% digital”, determino a intimação do(s) demandado(s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente oposição expressa a essa escolha, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará em aceitação tácita. Tudo conforme os termos §§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art.4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021. No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT. 4) O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e da parte demandada, a revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. 5)…

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