Processo 0000812-27.2025.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000812-27.2025.5.18.0103 RECORRENTE: JOSE AFONSO DA SILVA NETTO E OUTROS (1) RECORRIDO: YPE DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97992a proferido nos autos. Vistos os autos. A reclamada pleiteia o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em sede de Recurso Ordinário, dizendo: “A Recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com esteio no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; artigo 790, § 4º, da CLT e na torrencial jurisprudência sintetizada na Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Diferentemente das pessoas naturais, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, tal exigência foi estritamente atendida. Estão encartados aos autos o Extrato Financeiro da empresa, sua última DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) e comprovante de empréstimo bancário. Tais documentos fiscais e bancários demonstram uma realidade financeira deficitária e de extrema gravidade, caracterizada por faturamento severamente deprimido, ausência de liquidez e saldo bancário insuficiente. A exigência do recolhimento imediato das custas e, primordialmente, do vultoso montante fixado a título de depósito recursal implicará o imediato encerramento das atividades comerciais da empresa, inviabilizando o sustento de seu próprio sócio e colaboradores. O artigo 99, § 7º, do CPC estabelece expressamente que o requerente fica dispensado de recolher o preparo até que haja decisão do relator sobre o pedido de gratuidade. Ademais, o artigo 899, § 10, da CLT estende tal lógica protetiva ao depósito recursal. Diante do exposto, requer o acolhimento da presente preliminar para conceder a Assistência Judiciária Gratuita à Recorrente, isentandoa do recolhimento das custas e do depósito recursal para fins de processamento e julgamento deste apelo. Subsidiariamente, caso este Egrégio Colegiado entenda de forma diversa, requer-se a concessão de prazo para a realização do respectivo preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, parte final, do CPC.” (id. 23074cf) É bem verdade que a Constituição Federal de 1988 garantiu a todos o acesso ao Judiciário, para ver tutelados seus direitos, bem como o direito do contraditório e da ampla defesa, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do art. 5º). Nesse contexto, a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da Justiça Gratuita, desde que comprove cabalmente a existência de miserabilidade jurídica, conforme exigência estampada no texto constitucional. E, ao contrário do que se dá em relação à pessoa física, não basta à reclamada a simples declaração de miserabilidade jurídica, sendo necessária a comprovação de insuficiência de recursos financeiros para litigar, conforme previsão contida na Súmula n.º 463 do C. TST. No presente caso, porém, a reclamada, pessoa jurídica, não trouxe provas robustas de que não possui recursos financeiros para litigar. A DEFIS (ID. 75ff29a) revela um total de entradas de R$ 328.152,33 e a relação de faturamento de ID. ead44e0, constata um faturamento de R$ 390.118,00 nos últimos 12 meses,…
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