Processo 0000812-32.2025.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000812-32.2025.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000812-32.2025.5.21.0042 RECORRENTE: KELLY FRANCA DE ANDRADE RECORRIDO: 60.716.864 DEYSE CORREIA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário n.º 0000812-32.2025.5.21.0042 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Kelly Franca de Andrade Advogado: Eduardo Henrique do Amaral Carneiro Silva Recorrido: Deyse Correia do Nascimento Recorrido: Empresa Auto Viacao Progresso S/A Advogado: Alexandre Jose da Trindade Meira Henriques Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA SENTENÇA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em que discute a nulidade da sentença por violação ao art. 844 da CLT, bem como o reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por desrespeitar o art. 844 da CLT; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito ao reconhecimento do vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discordância da recorrente quanto à valoração das provas e à conclusão do d Juízo sobre o vínculo empregatício caracteriza error in judicando, o qual deve ser combatido por meio de recurso que busca a reforma da decisão, não a sua anulação. 4. As contradições na narrativa da reclamante sobre o período de trabalho, evidenciadas em seu depoimento pessoal e no da testemunha, comprometeram a credibilidade da versão dos fatos. 5. A ausência de uma versão fática consistente e corroborada, inviabiliza o reconhecimento do vínculo empregatício. 6. A análise da prova oral pelo juízo de origem, com base no princípio da imediatidade, deve ser considerada, dada a sua aptidão para formular uma convicção sobre os fatos presencialmente narrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A discordância com a valoração das provas e a conclusão do juízo sobre o mérito da causa caracteriza error in judicando, que deve ser combatido por meio de recurso que busca a reforma da decisão, não a sua anulação. Contradições na narrativa da parte autora sobre o período de trabalho, que comprometem a credibilidade da versão dos fatos, impedem o reconhecimento do vínculo empregatício. O juízo de origem está mais apto a formular uma convicção sobre os fatos, com base no princípio da imediatidade, na análise da prova oral. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844; CPC, arts. 345, I, e 373, I, e 818.    Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, Kelly Franca de Andrade (Id. 10ab8ba), em face da sentença (Id. e3bcd34) prolatada pelo d. Juiz Jose Mauricio Pontes Junior, substituto na 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que rejeitou a preliminar de carência de ação na modalidade de ilegitimidade passiva "ad causam" e julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de Deyse Correia do Nascimento e Empresa Auto Viacao Progresso S/A. Condenou a parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, e concedeu à reclamante os benefícios da gratuidade processual. Nas razões recursais (Id. 10ab8ba), a reclamante, Kelly Franca de Andrade, alega, inicialmente, a nulidade da…

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