Processo 0000812-33.2025.5.18.0004
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000812-33.2025.5.18.0004 REQUERENTE: ELAINE DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO CEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1de38 proferida nos autos. DECISÃO 1. Conforme já expendido por este Juízo na r. decisão do dia 23/03/2026 (fls. 214/6): "Diante dos frustrados atos executórios e das ponderações e justificativas apresentadas pela reclamante/exequente em 20/03/2026 (fls. 183/213), e do fato do Tema 1232 da jurisprudência do E. STF não impedir a pretensão de responsabilização patrimonial incidentalmente em execução, desde que assegurado o contraditório, como será o caso aqui, defiro o requerimento de instauração de IDPJ, com base em alegação de fraude contra credores e abuso de personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) (Teoria Maior), visando à responsabilização patrimonial solidária a título de grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica. Em casos que tais, de abuso da personalidade e/ou desvio patrimonial, não se aplica o benefício de ordem, sendo solidária para com a devedora originária a responsabilidade patrimonial de integrantes de grupo econômico e sócios/diretores. Assim, determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de: a) UNINOVE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 33.852.267/0001-66; b) ZAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 05.364.700/0001-89; c) JEZIEL BARBOSA FERREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; d) THADEU DE MORAES GREMBECKI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Tendo em vista a ausência de bens livres e desembaraçados da devedora original aptos à garantia do juízo, o que denota o intento de lesar credores, aliado à mora contumaz das execuções, amparada no poder geral de cautela, e visando assegurar o resultado útil do processo, determino, também como requerido, com fundamento ao art. 301 do CPC c/c art. 855-A,§ 2º, da CLT, o imediato arresto de valores dos suscitados (a ser cadastrados como "terceiros interessados") via BACENJUD até a garantia desta execução, no valor de R$95.228,42. (...) Destarte, infrutíferas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD, suspenda-se a execução (art. 134, § 3º, do CPC) e citem-se para defesa no prazo de 15 dias, podendo produzir as provas que entenderemnecessárias. Havendo manifestação, vista à exequente. Após, façam os autos conclusos para decisão". Frustrada a medida acautelatória de bens, foram citados, via postal, os suscitados, sendo que os três primeiros apresentaram, conjunta e tempestivamete, defesa e documentos, em 25/05/2026 (fls. 248/64), opondo-se à pretensão. A reclamante/exequente os impugnou em 24/06/2026 (fls. 271/7). O quarto suscitado, por sua vez, finalmente citado via postal em 22/07/2026 (fl. 289), até o momento quedou-se inerte. Decido. 2. Inicialmente, analiso por questão de ordem lógica, a alegação, baseada em decisões proferidas no ARE nº 1.160.361, pelo E. STF, e no AIRR nº 0010023-24.2015.5.03.0146), pelo C. TST, de impossibilidade de acionamento, em execução de título judicial, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha feito parte do processo de conhecimento precedente. Em que pesem os argumentos expendidos pelas empresas suscitadas, assinalo que, até o momento, inexiste decisão vinculante quanto à possibilidade de inclusão de devedores solidários na fase de execução. No entanto, visando à plena entrega da prestação…
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