Processo 0000812-33.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000812-33.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: WALLACE DALMAZIO MONCAO RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b653103 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por WALLACE DALMAZIO MONCAO em face de SHPX LOGISTICA LTDA., por meio do qual requer a expedição imediata de alvará judicial para habilitação no programa do Seguro-Desemprego (ID 1e1ca0c). O reclamante argumenta que a rescisão indireta de seu contrato de trabalho foi reconhecida nos autos da ação nº 0000153-24.2026.5.17.0131, com término contratual fixado em 30/01/2026 (ID 1e1ca0c). Sustenta que, por não ter constado daquela demanda o pedido de liberação do seguro-desemprego, faz-se necessária a concessão da medida urgente nesta via para garantir sua subsistência (ID 1e1ca0c - fls. 6). TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. A existência da relação de emprego entre as partes está comprovada pela anotação na Carteira de Trabalho Digital (ID 6958468 - fls. 15), que indica a admissão em 20/08/2024 no cargo de auxiliar de logística. Ademais, o extrato da conta vinculada do FGTS (ID 9a531eb) evidencia que houve a liberação dos depósitos sob o código de saque 60 em 02/02/2026, logo após a data apontada como término do vínculo (30/01/2026). Essa circunstância confirma a cessação do contrato de trabalho e a probabilidade das alegações autorais quanto ao reconhecimento judicial anterior da rescisão indireta. O perigo de dano também se mostra caracterizado. O seguro-desemprego constitui benefício de natureza estritamente alimentar, destinado a prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. A privação desses recursos compromete diretamente a subsistência do reclamante e de sua família, configurando prejuízo de difícil reparação caso se aguarde o trânsito em julgado da decisão final. Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a concessão do alvará visa apenas viabilizar a habilitação do trabalhador perante o órgão gestor do benefício, ao qual competirá a verificação do preenchimento dos demais requisitos legais para a efetiva liberação das parcelas. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, o acolhimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 769 da CLT, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por WALLACE DALMAZIO MONCAO para determinar a expedição imediata de alvará judicial para fins de habilitação no programa do Seguro-Desemprego. A liberação do benefício fica condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais a serem aferidos pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Expeça-se ofício para habilitação no benefício de seguro desemprego. No mais, designo audiência INICIAL para o dia 24/08/2026 às 15:15h. Intime-se o autor. Cite-se a reclamada para apresentar defesa e comparecer à audiência a…
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