Processo 0000812-34.2024.5.08.0202
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000812-34.2024.5.08.0202 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR FURTADO ATAIDE RECLAMADO: GOLDCOLTAN MINERAIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29c32ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE IDPJ - PJe Instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa-executada RECLAMADO: GOLDCOLTAN MINERAIS S/A em face de seu sócio TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA PIORSKI FERREIRA Endereço: BEIRA MAR, 2300, APTO 900, MEIRELES, FORTALEZA/CE - CEP: 60165-120 TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA Endereço: AVENIDA BEIRA MAR, 2300, APTO 900, MEIRELES, FORTALEZA/CE - CEP: 60165-120, conforme decisão de ID #id:2da2c8b, este foi citado para manifestar-se no prazo legal, mantendo-se inerte, conforme certidão retro ID #id:9c56bcd. Não havendo manifestação, torna-se incabível a apresentação de réplica pelos exequentes. Passo à análise. A sujeição passiva na execução desdobra-se legalmente em legitimidade passiva (CPC, art. 779) e responsabilidade patrimonial (CPC, arts. 789-790), referindo-se a primeira às pessoas contra as quais a execução pode ser promovida (sujeição subjetiva) e a segunda aos patrimônios que se submetem à execução (sujeição objetiva). Dentre as hipóteses legais de responsabilidade patrimonial, importa nesta análise a decorrente da desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 790, VII), a qual permite a sujeição do patrimônio dos sócios atuais e retirantes (CLT, art. 10-A) ao adimplemento da execução e, na seara trabalhista, exige apenas o inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens do devedor aptos à satisfação da dívida (CDC, art. 28, § 5º, c/c CLT, art. 8º, § 1º - teoria menor). Esse postulado decorre do princípio trabalhista do risco empresarial (CLT, art. 2º), segundo o qual o insucesso da empresa não constitui pretexto para a sonegação dos direitos do trabalhador. No caso em tela, restaram infrutíferas as medidas executivas, tanto eletrônicas quanto materiais, em desfavor da empresa-executada, configurando-se o requisito essencial para o direcionamento da execução em face dos seus sócios e ex-sócios. Diante disso, observando-se a disciplina legal processual (CLT, art. 855-A c/c CPC, arts. 133 a 137), instaurou-se o incidente em apreço e foi devidamente citado o sócio, que permaneceu inerte. Não havendo impugnação ao incidente, presume-se a responsabilidade patrimonial do corpo societário da empresa-executada pelo pagamento da execução, autorizando a inclusão do sócio identificado no polo passivo do presente feito. Diante do exposto, acolho o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa-executada em face de TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA PIORSKI FERREIRA TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA Endereço: AVENIDA BEIRA MAR, 2300, APTO 900, MEIRELES, FORTALEZA/CE - CEP: 60165-120, para incluir os sócios no polo passivo da execução. Custas não incidentes, por ausência de previsão legal. Dê-se ciência aos exequentes e ao novo executado. Transcorrido o prazo sem manifestações, prossiga-se com a execução em face dos executados ora incluídos. Nada mais. NUBIA SORAYA DA SILVA GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR FURTADO ATAIDE
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.