Processo 0000812-36.2024.5.12.0036
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0000812-36.2024.5.12.0036 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VANIA MARTINS DA COSTA CARDOSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000812-36.2024.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: VANIA MARTINS DA COSTA CARDOSO RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TITULARIDADE DO CRÉDITO. O enquadramento da parte na situação fática em relação à qual foi reconhecido, na sentença coletiva, o direito à incorporação salarial, precisamente, de que, à época da norma legal anterior, possuía 10 anos ou mais de exercício, ininterruptos, de uma ou diversas funções de confiança, diz respeito aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, constituindo matéria de ordem pública, que cabe ser reconhecida, inclusive de ofício (§ 5º, art. 337, do CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e agravada VANIA MARTINS DA COSTA CARDOSO. A executada recorre da decisão do ID. 868f0dc, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira, pela qual determinou o prosseguimento da execução, com sua intimação para o pagamento dos valores constantes da RPVs. Intimada a exequentes, apresenta contraminuta. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Argui a exequente a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por interposto contra despacho de mero expediente. Sem razão a exequente. A decisão contra a qual a executada interpõe o presente agravo de petição, em que pese constitua uma decisão interlocutória, tem força de definitiva para a executada, já que determina a execução de RPVs já expedidas. Logo, conheço do agravo de petição e da contraminuta, hábeis e tempestivos. MÉRITO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TITULARIDADE DO CRÉDITO. Insurge-se a executada contra a decisão do ID. 868f0dc, que, em face da ausência de impugnação às informações constantes das RPVs, determinou o prosseguimento da execução, para pagamento dos respectivos valores, a despeito da ausência do exame de matérias arguidas em embargos à execução, e que não foram objeto do acórdão do ID. a14e78, relativas à arguição de que a exequente não preenche o requisito objetivo necessário para fazer jus ao direito reconhecido na sentença coletiva, qual seja o recebimento de funções gratificadas por mais de 10 anos. Assinala que referidas matérias foram oportunamente arguidas, tendo, inclusive, este Regional, no acórdão do ID. a14e78, determinado a baixa dos autos à origem para o prosseguimento do feito, a fim de se analisar o descumprimento da decisão proferida na ação coletiva. Sustenta, ainda, que a ausência de apreciação de referida insurgência importará ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa, e ao contraditório, bem como à coisa julgada. Ressalta, por fim, que o fato de não ter se manifestado sobre informações contidas nas RPVs, não pode, por si só, obstar a análise de referidas matérias, notadamente porque arguidas, oportunamente, em sede de embargos à execução, e requerido, anteriormente, o…
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