Processo 0000812-38.2025.5.14.0006
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000812-38.2025.5.14.0006 RECORRENTE: ALEX NAVARRO GOMES RECORRIDO: FRIGOPEIXE - PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE PESCADOS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000812-38.2025.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional noturno e reflexos, sob o fundamento de que a empresa comprovou a correta quitação da verba e que, no regime 12x36, as prorrogações após as 5h consideram-se compensadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se houve a correta observância da redução ficta da hora noturna (52min30s) nos pagamentos efetuados; (ii) determinar se é devido o adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação (após as 5h) no regime de escala 12x36 sob a égide da Lei nº 13.467/2017; (iii) avaliar a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada desincumbiu-se do ônus probatório (art. 818, II, da CLT) ao colacionar cartões de ponto e holerites que demonstram o pagamento de adicional noturno em quantidade superior às horas de relógio, evidenciando a aplicação do fator de redução ficta (art. 73, § 1º, da CLT). 4. No regime de jornada 12x36, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, estabelece regra de especialidade ao dispor que a remuneração mensal pactuada já abrange e considera compensados os pagamentos devidos pelas prorrogações de trabalho noturno. 5. A inovação legislativa do art. 59-A afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 60, II, do TST e na OJ nº 388 da SBDI-1 para os contratos regidos pela atual sistemática, uma vez que a lei conferiu tratamento jurídico substitutivo e compensatório específico para esta modalidade de escala. 6. A ausência de demonstrativo aritmético idôneo por parte do reclamante, capaz de apontar diferenças concretas entre as horas trabalhadas (das 22h às 5h) e as efetivamente pagas, impede o reconhecimento de prejuízo financeiro. 7. Mantida a improcedência total dos pedidos, permanece inalterada a responsabilidade do autor quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Teses de Julgamento: "1. No regime de jornada 12x36, a remuneração mensal pactuada abrange e considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno, nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, o que afasta a incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã". "2. A comprovação de pagamento do adicional noturno em volume superior à contagem cronológica de relógio demonstra a observância da hora noturna reduzida, cabendo ao empregado o ônus de apresentar demonstrativo de diferenças não quitadas". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-A, 73, § 1º e § 5º, 791-A e 818, I e II; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súm. n. 60, II; TRT14,…
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