Processo 0000812-43.2025.5.10.0105
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000812-43.2025.5.10.0105 RECORRENTE: MICHEL THAYLER ANDRADE ESTANISLAU GOMES RECORRIDO: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000812-43.2025.5.10.0105 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto RECORRENTE: MICHEL THAYLER ANDRADE ESTANISLAU GOMES RECORRIDO: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA acb13 EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ESTÁGIO. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS OU IMPROCEDENTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a validade de contrato de estágio e rejeitou os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, equiparação salarial, horas extras, auxílio-alimentação, indenização pelo uso de veículo próprio, verbas rescisórias, seguro-desemprego e indenização por danos morais. 2. O recorrente sustenta que o estágio foi desvirtuado em razão da extrapolação da jornada legal, do exercício de atividades ligadas à atividade-fim da empresa e da ausência de finalidade pedagógica. 3. A sentença concluiu pela regularidade da contratação, diante da existência de termo de compromisso de estágio, relatórios de atividades e ausência de prova robusta do alegado desvirtuamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.788/2008 apto a descaracterizar o estágio e autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego; e (ii) saber se são devidas as parcelas trabalhistas e indenizatórias postuladas em decorrência do alegado vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os autos contêm termo de compromisso de estágio e relatórios periódicos de atividades, documentos que evidenciam a formalização regular da relação jurídica de estágio. 6. O ônus de comprovar o alegado desvirtuamento incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 7. A prova oral demonstrou que a supervisão técnica permanecia sob responsabilidade de engenheira da empresa, responsável pelas decisões técnicas e pela definição dos procedimentos adotados, inexistindo demonstração de autonomia incompatível com a condição de estagiário. 8. As atividades desempenhadas, como acompanhamento de obras, elaboração de relatórios, análises laboratoriais e monitoramento de resultados, mostram-se compatíveis com ambiente de aprendizado supervisionado e não evidenciam substituição de mão de obra efetiva ou exercício autônomo de atribuições privativas de engenheiro. 9. Ausente prova segura da prestação habitual de horas extras ou da supressão dos intervalos legais. A testemunha não acompanhava integralmente a rotina do recorrente e o próprio autor confirmou usufruir intervalo para refeição e descanso. 10. Mantida a validade do contrato de estágio, ficam afastados os pedidos dependentes do reconhecimento da relação de emprego, inclusive diferenças salariais, equiparação salarial, vantagens normativas, verbas rescisórias e seguro-desemprego. 11. Inexistente prova de conduta ilícita…
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