Processo 0000812-44.2023.8.17.3540

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000812-44.2023.8.17.3540
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tuparetama
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum Pedro Leite Ferreira, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000812-44.2023.8.17.3540 AUTOR(A): JOSE VALDEMIR DE CARVALHO VERAS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ VALDEMIR DE CARVALHO VERAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais, além de indenização por danos morais. O juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor (Id. 148079111). O réu apresentou contestação (Id. 151674185), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações e aduziu que os débitos questionados referem-se a rendimentos pagos ao autor em folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente ao longo dos anos, inexistindo dever de indenizar. Invocou, ainda, a inaplicabilidade do CDC à relação estatutária e requereu a produção de prova pericial contábil. O autor apresentou réplica (Id. 156161506), rebatendo as preliminares, reforçando os argumentos da inicial e invocando o Tema Repetitivo 1.150 do STJ quanto à legitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual. Instadas as partes a especificarem provas, o autor informou não ter mais provas a produzir (Id. 166266076), ao passo que o banco réu pugnou pela produção de prova pericial contábil (Id. 166592322). Os autos foram suspensos em duas oportunidades: inicialmente, por decisão de Id. 185374492, em razão de recurso representativo de controvérsia selecionado pelo TJPE; e posteriormente, por decisão de Id. 224912297, até pronunciamento da Corte Superior acerca do termo inicial da prescrição nas ações envolvendo falha na gestão de contas PASEP. Superadas as hipóteses de sobrestamento, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A presente ação é movida em face do Banco do Brasil, sob a alegação de má gestão da conta individualizada do PASEP da parte autora, com supostos saques indevidos. Com efeito, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor — PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social — PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. Destarte, a partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, a saber: custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador — CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Desse modo, o texto da Constituição de 1988 vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes, atualmente com redação dada pela EC nº 103/2019, in…

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