Processo 0000812-44.2024.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000812-44.2024.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000812-44.2024.5.12.0001 RECORRENTE: ELCIVANIA LOPES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELCIVANIA LOPES FERREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000812-44.2024.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: ELCIVANIA LOPES FERREIRA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ELCIVANIA LOPES FERREIRA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ESTADO DE SANTA CATARINA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Constatado erro material no acórdão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios a ele opostos, a fim de corrigi-lo para, assim, aperfeiçoar a prestação jurisdicional.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO - Nº 0000812-44.2024.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo embargante ELCIVANIA LOPES FERREIRA. A autora opôs embargos de declaração, alegando existir erro material e contradição no acórdão de fls. 2359-67. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1.ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE A parte embargante alega que houve erro material na conclusão do acórdão ao indicar "provimento parcial" ao recurso ordinário Argumenta que, no tópico referente à majoração dos honorários de sucumbência, houve provimento integral, e não parcial, pois o pedido foi totalmente acolhido. Requer a correção para que conste que o recurso foi provido integralmente. Com razão. No tópico "2. Majoração dos honorários advocatícios", onde se lê "Dou provimento parcial ao recurso para majorar os honorários devidos pelo reclamado de 5% para 15%." Leia-se "Dou provimento ao recurso para majorar os honorários devidos pelo reclamado de 5% para 15%." Assim, foram acolhidos ambos os pleitos recursais do recurso da parte autora. Dessa forma, acolho os presentes embargos para sanar erro material e consignar que no dispositivo, onde se lê DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para condenar a ré [...] Leia-se DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para condenar a ré [...] Acolho os embargos de declaração para corrigir erro material apontado na forma da fundamentação. 2. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte embargante aponta erro material na identificação da parte recorrente no tópico "RECURSO DA RÉ - 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". Afirma que a decisão atribui à reclamante um pedido de exclusão de honorários sucumbenciais que, na verdade, foi formulado pela reclamada. Requer a correção da decisão para identificar corretamente a parte que fez o pedido. Com razão. Assim constou no acórdão: 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer a autora a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais [...] Acolho os presentes embargos para sanar erro material e consignar que onde se lê "requer a autora" leia-se "'requer a ré". 3.CONTRADIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Aponta que o acórdão determinou a majoração dos honorários devidos pelo reclamado, mas a fundamentação menciona que os honorários seriam calculados sobre os "pedidos julgados totalmente improcedentes", o que corresponderia à…

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