Processo 0000812-44.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0000812-44.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JBO PRESTADORA DE MAO DE OBRA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0000812-44.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JBO PRESTADORA DE MAO DE OBRA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA PROC. Nº 0000812-44.2026.5.06.0000 (MS) Impetrante: JBO PRESTADORA DE MÃO DE OBRA LTDA Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JBO PRESTADORA DE MÃO DE OBRA LTDA, objetivando a suspensão do curso da reclamação trabalhista, das audiências designadas e a proibição de prolação de sentença de mérito, ato este atribuído ao Exmo. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiana/PE, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000149-78.2026.5.06.0232. Em suas razões, ID b27d75b, a Impetrante alega que é fato incontroverso nos autos a prestação de serviços exclusivamente no município de Itajaí/SC, confissão esta extraída da própria petição inicial do litisconsorte passivo necessário. Afirma que a autoridade coatora rejeitou a Exceção de Incompetência oposta, aplicando analogicamente os §§ 1º e 3º do artigo 651 da CLT, com base no atual domicílio do trabalhador. Defende o cabimento do writ em face da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias trabalhistas e do risco de prejuízos irreparáveis. Sustenta que a aplicação analógica do art. 651 da CLT viola o princípio do juiz natural e imputa à Impetrante ônus desarrazoado, caracterizando cerceamento de defesa, já que a empresa atua e possui sede em Santa Catarina, sem filiais em outros estados. Aponta o perigo de dano em razão da designação de audiência presencial para 29/04/2026 e a iminência de instrução e julgamento por juízo incompetente. Requer, liminarmente, a suspensão do feito matriz e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da decisão e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Itajaí/SC. Pois bem. A despeito das razões articuladas pela Impetrante, a presente ação mandamental encontra óbice intransponível ao seu regular processamento. Verifico que a peça inicial do presente remédio constitucional veio desacompanhada de documento essencial. E, em ação mandamental, não se admite a emenda à petição inicial para sanar vício relacionado à prova pré-constituída, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe, in verbis: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. O mesmo diploma legal, regulamentando o procedimento do mandamus dispõe, em seu art. 6°, ainda que: A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Ora, consoante os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis também ao procedimento especial do writ, a petição…
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