Processo 0000812-44.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000812-44.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: LUCAS PEREIRA DE ABREU RECLAMADO: ERIKA L V DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee56c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por LUCAS PEREIRA DE ABREU em face de ERIKA L V DE FREITAS, DECIDO: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fito de RECONHECER o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada no período de 12/11/2025 a 29/04/2026 e CONDENAR A PARTE RECLAMADA, bem como desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: PROCEDER à anotação da CTPS Digital do Reclamante, para fazer constar o contrato de trabalho no período de 12/11/2025 a 29/04/2026 (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias a contar de 30/03/2026), na função de soldador, com remuneração mensal de R$ 1.621,00, no prazo de 5 dias após ser intimada do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo das sanções cabíveis. DEPOSITAR em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente decisão, as guias do TRCT no código SJ2, com a chave de conectividade, com comprovação dos depósitos de 8% de todo o período do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas rescisórias ora deferidas, além da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato de trabalho, a fim de que a parte reclamante possa sacar a verba fundiária, sob pena de execução do respectivo valor. PAGAR ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do trânsito em julgado da presente decisão, os valores a serem apurados em liquidação de sentença, já com a incidência de juros de mora e correção monetária, a título de: — Aviso prévio indenizado (30 dias); — 13º salário proporcional 2/12 de 2025 e 4/12 de 2026; — Férias proporcionais + 1/3 (6/12); — Multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 1.621,00). RETER, RECOLHER e COMPROVAR as contribuições sociais sobre salários devidos, nos termos do artigo 46, §1º, I, II e III, da Lei nº 8.541/1992 e artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) do trânsito em julgado da presente decisão, referente às suas partes e do reclamante, sob pena de execução, devendo ser feito o recolhimento previdenciário obrigatoriamente vinculado à identificação previdenciária do reclamante, com o número do PIS – Programa de Integração Social, do NIT – número de inscrição do trabalhador ou Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP. PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. RECOLHER e COMPROVAR as CUSTAS PROCESSUAIS no valor de R$ 138,81 (cento e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), calculadas sobre o valor total da condenação, no importe de R$ 6.940,58, sem isenção. DETERMINO A EXPEDIÇÃO ALVARÁ JUDICIAL em favor do Reclamante para habilitação no programa de seguro-desemprego junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Caso o reclamante não consiga se habilitar no benefício por culpa exclusiva da reclamada, o que deverá ser comprovado após a tentativa de habilitação mediante o Alvará Judicial, a obrigação será convertida em indenização substitutiva, a ser apurada em…
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