Processo 0000812-44.2026.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000812-44.2026.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000812-44.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA PERFETTO BRAZ RECLAMADO: SUPER LIDER ALIMENTOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee87ff8 proferida nos autos. Vistos, etc. MARIA EDUARDA PERFETTO BRAZ propôs a presente ação trabalhista em face de SUPER LÍDER ALIMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a exibição das imagens do circuito interno de segurança correspondentes ao pátio de estacionamento do estabelecimento da ré, referentes ao dia 14/03/2026, especificamente até o horário das 21h20min, relativas à subtração da motocicleta descrita na inicial, sob cominação de multa diária ou aplicação dos efeitos da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Vêm os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora alega ter sido vítima de furto de motocicleta, de propriedade de seu companheiro e da qual seria possuidora e usuária para fins de deslocamento ao trabalho, ocorrido no pátio de estacionamento do estabelecimento da ré, no dia 14/03/2026, durante o exercício de sua jornada em turno noturno.  Sustenta que o local é dotado de sistema de monitoramento eletrônico, operado por empresa terceirizada, e que a ré, a despeito de já ter analisado as próprias imagens para fundamentar teses defensivas em sede extrajudicial, recusou-se a disponibilizá-las à autora, inclusive após notificação extrajudicial formal nesse sentido. Com base nessa narrativa, requer tutela de urgência para que a reclamada apresente em juízo as imagens do circuito interno referentes ao período noturno de 14/03/2026 até o horário de 21h20min, sob pena de multa diária ou aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC. Acolho parcialmente o pedido. A tutela de urgência possui suporte no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a prova pré-constituída não tem a relevância pretendida quanto à integralidade dos fatos narrados – não há, neste momento, prova cabal de que a ré tenha efetivamente incorrido em falha de vigilância apta a gerar o dever de indenizar, tampouco quanto à idoneidade da insinuação de conluio lançada em sede extrajudicial contra a autora e sua colega de trabalho. De todo modo, sobretudo diante da própria notícia trazida pela ré em sua contranotificação, de que as imagens já foram efetivamente analisadas pelo estabelecimento para a formulação de sua defesa, e da declaração da empresa de monitoramento Elite Serviços Especializados no sentido de que os arquivos já se encontram preservados e arquivados, entendo que a prova antecipada requerida pela autora é imprescindível para a formação do juízo de convencimento acerca da dinâmica do furto e da existência de eventual falha na vigilância do estacionamento, justificando-se a urgência da medida, por conta do iminente perigo de seu perecimento, sobretudo em razão da resistência já manifestada pela reclamada em disponibilizar as gravações fora de requisição de autoridade policial ou judicial. Logo, entendo pertinente o requerimento de apresentação das imagens das câmeras de segurança do pátio de estacionamento do estabelecimento da ré referentes à data de 14/03/2026, considerando o horário aproximado indicado na própria inicial e…

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