Processo 0000812-47.2025.5.09.0242
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000812-47.2025.5.09.0242 AUTOR: EDSON JOSE LUCHETTI CATARINO RÉU: LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eb271b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: I) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Cambé; II) ACOLHER os benefícios da justiça gratuita ao autor EDSON JOSE LUCHETTI CATARINO; III) julgar PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do réu MUNICIPIO DE CAMBE, declarando sua responsabilidade subsidiária por todas as obrigações pecuniárias decorrentes da condenação, na forma descrita na fundamentação; IV) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON JOSE LUCHETTI CATARINO em face de LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (devedora principal) e MUNICIPIO DE CAMBE (devedor subsidiário), para condená-los, observada a subsidiariedade deste último, ao cumprimento das seguintes obrigações, conforme parâmetros e limites delineados na fundamentação: a) proceder à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor para fazer constar a função de "motorista de ônibus convencional", no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 1.000,00; b) pagar as diferenças salariais decorrentes da observância dos pisos normativos previstos nas convenções coletivas aplicáveis e os reflexos em descanso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa rescisória de 40%; c) pagar as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal registradas nos controles de ponto e não adimplidas, acrescidas do adicional de 50%, com os reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa rescisória de 40%; d) pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração calculada com base no piso convencional reconhecido nesta decisão; e) recolher os depósitos de FGTS inadimplidos relativos às competências de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, acrescidos da multa de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor para posterior liberação; f) pagar as multas convencionais decorrentes do descumprimento da cláusula que versa sobre os pisos salariais e a ausência de contratação de seguro de vida, nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos de contador, com a incidência de juros de mora e correção monetária na forma das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E e TRD na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Fica autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos da lei e da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela primeira ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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