Processo 0000812-48.2025.5.07.0001
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000812-48.2025.5.07.0001 RECORRENTE: TOTAL WIND BRASIL - INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS DE ENERGIA EOLICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TALYTA GOIS UCHOA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000812-48.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DA SÚMULA Nº 378, II, DO TST NÃO PREENCHIDOS. DANO MORAL. OMISSÃO NA EMISSÃO DA CAT. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. RECURSO PATRONAL PROVIDO. RECURSO OBREIRO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo pela reclamante em face de sentença que reconheceu o direito à estabilidade acidentária decorrente de acidente de trajeto, mas indeferiu o pleito de danos morais. A reclamante sofreu acidente de bicicleta no percurso residência-trabalho, resultando em afastamento médico por 10 dias e necessidade de intervenção cirúrgica facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o acidente de trajeto gera direito à estabilidade provisória quando o afastamento é inferior a 15 dias e não há percepção de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a omissão patronal na emissão da CAT e a dispensa após o infortúnio configuram dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da estabilidade provisória acidentária exige a observância dos requisitos cumulativos previstos na Súmula nº 378, II, do TST, quais sejam: afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário (espécie 91). 4. O afastamento da reclamante por apenas 10 dias, conforme prova documental e depoimento pessoal, não preenche o requisito objetivo legal, permanecendo a interrupção contratual sob responsabilidade exclusiva do empregador, o que afasta a garantia de emprego. 5. A não emissão da CAT pelo empregador, embora constitua infração administrativa, não gera direito à estabilidade quando o tempo de incapacidade não atinge o marco legal para o encaminhamento ao órgão previdenciário. 6. O dano moral não se presume da mera omissão formal de obrigação acessória ou da dispensa sem justa causa, sendo necessária a prova de ofensa real aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no caso de acidente de trajeto sem culpa patronal. 7. A improcedência total dos pedidos formulados na exordial impõe a inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada provido. Recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 exige o preenchimento dos requisitos da Súmula nº 378, II, do TST, inclusive em casos de acidente de trajeto. 2. O afastamento por período igual ou inferior a 15 dias obsta o reconhecimento da garantia de emprego ante a inexistência de percepção de benefício previdenciário acidentário. 3. A ausência de emissão da CAT, por si só, não configura dano moral in re ipsa.…
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