Processo 0000812-48.2026.4.05.8312
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000812-48.2026.4.05.8312 AUTOR: MARCELO SEVERINO DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSENITA BARBOSA DE SALES - PE33680 ADVOGADO do(a) AUTOR: IAGO SALES DE ALMEIDA - PE41878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARCELO SEVERINO DE SANTANA, qualificado e representado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 126.481.342-0), com DIB em 10/10/2002. Aduz, em síntese, que o INSS adotou critério ilegal de cálculo da RMI, por considerar 100% dos salários de contribuição quando deveria ter computado os 80% maiores salários de contribuição conforme inciso II, do art. 29, da Lei 8.213/1991. Pugna pela revisão do seu benefício de pensão por morte, com o aumento da RMI percebida, e pagamentos dos valores atrasados. Junta procuração e documentos. Devidamente citado, o INSS oferta contestação na qual sustenta, a decadência para pleitear a revisão do benefício e a prescrição quinquenal. FUNDAMENTAÇÃO DA DECADÊNCIA Inicialmente, percebe-se que o pleito objetiva o reconhecimento do direito de revisão de benefício com DIB em 10/10/2002. O prazo decadencial para se pleitear revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário foi fixado inicialmente pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/06/1997, reeditada até sua conversão na Lei n. 9.528/97, as quais estabeleciam em dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do pagamento da primeira prestação. Mais tarde, com a MP n. 1.663/98, alterou-se o prazo para cinco anos, até que a MP n. 138, de 20/11/2003 (convertida na Lei n. 10.839/2004, de 05/02/2004), novamente alterou a redação do art. 103, da Lei n. 8.213/91, para retornar ao prazo de dez anos. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1588471/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/05/2021) Nessa esteira, conforme histórico de créditos colacionado no Id. 154858360, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 126.481.342-0) foi concedido em 10/10/2002, com início do pagamento na própria competência de outubro/2002. Assim, entre o primeiro pagamento do benefício e o ajuizamento da presente demanda (12/02/2026), transcorreram mais de dez anos. Acresça-se que se deve reconhecer que, em 01/8/2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28/06/1997, data da entrada em vigor da referida MP. Neste sentido é o entendimento do C. STJ: EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA. DECADÊNCIA DA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decisão embargada consignou que não se aplica o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo. 2. No entanto, a Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os recursos especiais…
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