Processo 0000812-50.2025.8.27.2714
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0000812-50.2025.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000812-50.2025.8.27.2714/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : IZABELA RIBEIRO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CALITA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO010184) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Colméia – TO contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, em razão de vínculo temporário mantido entre 2022 e 2023 para o exercício da função de nutricionista, reconhecendo a nulidade das contratações por sucessivas renovações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias para função permanente configuram nulidade do vínculo; (ii) estabelecer se os efeitos da nulidade abrangem, além do FGTS, o pagamento de férias e décimo terceiro salário; (iii) determinar a correta aplicação dos critérios de juros e correção monetária aos débitos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária reiterada para o exercício de função permanente viola o art. 37, II e IX, da Constituição Federal e configura desvio de finalidade, o que acarreta a nulidade do vínculo. 4. O ente público não comprova a existência de necessidade temporária e excepcional, ônus que lhe incumbia, reforçando a invalidade das contratações. 5. O reconhecimento da nulidade não se limita ao FGTS, sendo devidos também férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, por se tratarem de direitos sociais fundamentais assegurados pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 6. A interpretação conjunta dos Temas 916 e 551 do STF impõe o pagamento das referidas verbas quando evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações. 7. A negativa dessas verbas implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. 8. Não há prescrição quinquenal, pois o vínculo ocorreu entre 2022 e 2023 e a ação foi ajuizada em 2025. 9. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e devem ser adequados de ofício, conforme a sistemática estabelecida pelas EC nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A contratação temporária sucessivamente renovada para atender necessidade permanente da Administração é nula por violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 2. Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, são devidos ao trabalhador o FGTS, as férias acrescidas de um terço constitucional e o décimo terceiro salário. 3. Os consectários legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública devem observar, de ofício, a sistemática de atualização prevista nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. __________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, II e IX; art. 39, § 3º; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; CPC, art. 496, § 3º, III; art. 85, § 11; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 765.320 (Tema 916); STF, RE nº 1.066.677 (Tema…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.