Processo 0000812-52.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000812-52.2025.5.21.0003 RECORRENTE: JOICE FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: ELEVE TECH SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0000812-52.2025.5.21.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTES: ELEVE TECH SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA E CMSF IGAPÓ LTDA ADVOGADOS: PEDRO FERRER CORREIA DE ARAUJO E PEDRO HENRIQUE MARINHO FERNANDES MEDEIROS EMBARGADA: JOICE FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: LELIA FAUSTA CARLOS MAIA SARAIVA ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição de embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa às embargantes, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do(a) embargado(a), consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELEVE TECH SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e CMSF IGAPÓ LTDA em face do acórdão proferido por esta E. Turma (Id. 006bc5d), que decidiu, in verbis: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por JOICE FERNANDES DA SILVA. Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, e respectivos reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%, observados os limites do pedido na inicial; em consequência, inverte-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, os quais, no presente caso, ficam a cargo da parte reclamada, observados os parâmetros já fixados em sentença, nos termos da fundamentação. Em virtude da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação, são de responsabilidade integral da 1ª reclamada. O montante devido será apurado em liquidação de sentença, observados os comandos da fundamentação, e, ainda, os limites do pedido inicial; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que negava provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas, pela reclamada, de R$ 394,38, calculadas sobre R$ 19.718,94, valor arbitrado para fins recursais. Contribuição previdenciária e fiscal, nos termos da lei, observada a repartição do encargo entre reclamante e reclamado e o disposto na Súmula 368 do TST. Correção monetária pelo IPCA-E e pela Taxa Referencial (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (Taxa SELIC com a dedução do IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB. Prazo e condições de cumprimento da presente decisão conforme o disposto nos artigos 880 e…
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