Processo 0000812-55.2025.5.08.0119
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000812-55.2025.5.08.0119 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: JOAO VITOR SAMPAIO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e0d774 proferida nos autos. ROT 0000812-55.2025.5.08.0119 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (PA31680) Recorrido: Advogado(s): JOAO VITOR SAMPAIO DE SOUZA DANIEL DA SILVA SUTELO (RS92966) TIAGO CAPELLI VARGAS (RS110122) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id ccbdb09; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 5d49815). Representação processual regular (Id 45642bb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3ed353b: R$ 542.240,91; Custas fixadas, id 3ed353b: R$ 10.844,82; Depósito recursal recolhido no RO, id f0cea29: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bede84b; Condenação no acórdão, id a8e1b70: R$ 642.000,00; Custas no acórdão, id a8e1b70: R$ 12.840,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d2d090b: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id1818ad3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 794, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O banco reclamado argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta o art. 93, IX da CF e viola o art. 832 da CLT e o art. 489, II e §1º, IV do CPC, porque incorreu em omissão quanto "(i) A validade da Cláusula 8ª, §2º, da CCT frente ao Tema 1046 do STF; (ii) O critério de dedução global previsto na OJ 415 da SDI-1 do TST; (iii) A aplicação estrita do art. 58, § 1º, da CLT quanto aos minutos residuais". Aduz que "A referida norma coletiva estabelece, de forma expressa e restritiva, que a base de cálculo das horas extras deve ser composta apenas por parcelas salariais fixas (ordenado, gratificação e ATS)". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: "(...) O reclamante sustenta que a reclamada realizava descontos indevidos nas premiações pagas em decorrência do desempenho nas vendas, especialmente em razão de cancelamentos de produtos posteriormente efetuados pelos clientes. É incontroverso nos autos que a reclamada efetuava o pagamento de valores variáveis vinculados ao desempenho em vendas e à produtividade dos empregados. A controvérsia, portanto, limita-se à correção dos valores pagos e à definição de sua natureza jurídica. Tratando-se de parcelas pagas com habitualidade e diretamente vinculadas à produtividade e ao desempenho comercial do empregado, impõe-se o reconhecimento de sua natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, que dispõe que as…
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