Processo 0000812-55.2025.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000812-55.2025.5.09.0013 RECORRENTE: MATHEUS DE CESARO E OUTROS (1) RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. OMISSÃO PARCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SIMULTÂNEO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo o afastamento do enquadramento no art. 62, I, da CLT, a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável, a concessão da justiça gratuita, os honorários sucumbenciais fixados e a não limitação da condenação aos valores da petição inicial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos relativos à jornada de trabalho, à remuneração variável, à justiça gratuita, aos honorários sucumbenciais e à limitação da condenação; e (ii) definir se o argumento sobre a validade de Acordo Coletivo de Trabalho, não impugnado no recurso ordinário, pode ser conhecido pela primeira vez em embargos de declaração. III. Razões de decidir Configura-se omissão quando o acórdão deixa de enfrentar argumento efetivamente devolvido no recurso ordinário, ainda que o saneamento não altere o resultado do julgamento.A alegação de vínculo empregatício simultâneo, amparada em documento extraído de rede social após o encerramento da instrução, não é apta a infirmar os elementos de prova oral que demonstram o controle de jornada exercido pela reclamada.Havendo argumento não submetido à cognição deste Colegiado por ocasião do recurso ordinário, não estava este d. colegiado compelido a manifestar-se a respeito, sob pena de indevida ampliação do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC).Os demais pontos suscitados - remuneração variável, justiça gratuita, honorários sucumbenciais e limitação da condenação - foram todos expressamente enfrentados no acórdão embargado, de modo que os embargos, quanto a eles, buscam apenas o rejulgamento do mérito já decidido. IV. Tese e dispositivo Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão quanto à alegação de vínculo empregatício simultâneo; não conhecido o argumento relativo ao Acordo Coletivo de Trabalho, por inovação recursal; negado provimento aos demais itens, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Claudia Cristina Pereira (Revisora) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; participou a Excelentíssima Desembargadora Cláudia Cristina Pereira (em licença-prêmio); ACORDAM os…
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