Processo 0000812-57.2023.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000812-57.2023.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000812-57.2023.5.10.0802 RECLAMANTE: KELIANE PEREIRA DE MOURA RECLAMADO: JR BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, WALDIR VIEIRA JUNIOR, JULIANA TEODORO DE BRITO VIEIRA TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed20b9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  GILIANNY RIBEIRO GOMES,  no dia 13/05/2026.   DESPACHO Vistos os autos. Diante da inexistência de advogados habilitados e da realização de intimações por edital, revogo o despacho de ID 2956fd1. Passo, em seguida, a analisar a petição de ID 2492d2e. Considerando que já recai sobre o salário da executada desconto de 30% a título de pensão alimentícia, e visando conciliar a efetividade da execução trabalhista com a preservação do mínimo existencial do devedor, defiro a penhora no percentual de 15% de seus rendimentos líquidos. Tal medida observa o limite máximo de 50% de constrição sobre verba salarial para créditos de natureza alimentar. Intime-se a empresa HEMOLABOR –HEMATOLOGIA E LABORATÓRIO DE PESQUISAS CLÍNICAS LTDA., CNPJ n. 00.418.954/0001-19, por carta precatória, para que proceda a constrição do importe equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da executada: JULIANA TEODORO DE BRITO VIEIRA TEIXEIRA, depositando-o, mensalmente, em conta judicial vinculada a este processo, à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, agência 3615 ou Caixa Econômica Federal, agência 2525, até a integral garantia da execução, sob pena de responsabilização do destinatário da ordem que não a cumprir de forma injustificada, inclusive a cominação do art. 312 do Código Civil, segundo o qual se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, o pagamento não valerá contra este, que poderá constranger o devedor a pagar de novo. PALMAS/TO, 13 de maio de 2026. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELIANE PEREIRA DE MOURA

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