Processo 0000812-66.2025.5.06.0101
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA RORSum 0000812-66.2025.5.06.0101 RECORRENTE: DIEGO CARDOSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 310ffee proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000812-66.2025.5.06.0101 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO CARDOSO DE OLIVEIRA RENATO PEDRO NASCIMENTO NETO (PE57218) Recorrido: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA ANDREA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO (PE17498) DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA AVELINO (PE19839) MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA (PE33276) SABRINA REBEKA ARAUJO SOARES (PE41520) RECURSO DE: DIEGO CARDOSO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 3c7cb46; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 498cc4f). Representação processual regular (Id 6bb84f1). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Renato Pedro Nascimento Neto, inscrito na OAB/PE 57.218. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297; Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do adicional de periculosidade (...) Pois bem. Estando estabelecidos os limites da lide na sentença acima transcrita, cinge-se a controvérsia em definir se as atividades desempenhadas pelo autor, na função de auxiliar de monitoramento em empresa de segurança e transportadora de valores, expunha o empregado a risco acentuado, decorrente de roubos ou outras espécies de violência física, para se aplicar a regulamentação da NR 16, da Lei nº 7.103/1983, e da CCT/2023, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, sendo do autor o encargo probatório, como fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Tem-se que o adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT, é devido aos empregados que trabalham nas condições estabelecidas no mencionado dispositivo legal, prevendo que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada…
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