Processo 0000812-66.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000812-66.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000812-66.2026.5.18.0111 AUTOR: DOUGLAS REGINALDO LIZIERO DE ALMEIDA RÉU: NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6130337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogado do AUTOR: ADEMAR ROTILI NUNES JUNIOR Advogados do RÉU: ANA CAROLINA BIZARI, ELAINE CRISTINA PEREIRA TOMAZ SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ANTES DA DECISÃO DE MÉRITO   Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença. Prazo de 1 dia. Reconsidero a determinação de realização de prova pericial. Cientifique-se o/a perito/a nomeado/a. As partes apresentaram petição conjunta de acordo, sob o Id c150d79, na qual ajustaram o pagamento da importância de R$ 25.000,00, tendo sido convencionado que, desse montante, R$ 715,00 destinam-se ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora. Todos os pagamentos, inclusive os honorários advocatícios, serão realizados mediante depósito na conta bancária do procurador da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente decisão. A minuta de acordo encontra-se assinada pelo advogado da parte ré. O autor, por sua vez, apresentou manifestação em 29.7.2026 (Id fc57df3), por meio da qual ratificou integralmente os termos da petição de acordo. Os advogados estão regularmente constituídos nos autos e possuem poderes para transigir, conforme os instrumentos de procuração acostados. Outrossim, da análise da petição de acordo, verifica-se que esta foi regularmente subscrita pelas partes, não se constatando qualquer vício aparente de consentimento ou na manifestação de vontade. Com as observações a seguir, homologo o acordo constante da petição anexada em 24.7.2026, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC/2015). Conforme já mencionado, o pagamento do acordo será realizado mediante depósito em conta bancária de titularidade do advogado da parte autora. Na hipótese de inconsistência dos dados bancários informados, o pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 565, observando-se o prazo convencionado. Na hipótese de depósito/s diretamente em conta, a parte autora deverá comunicar o inadimplemento ou mora nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de ser presumida a quitação. Na hipótese de depósito/s judicial/is, a parte ré deverá juntar aos autos o/s comprovante/s do/s depósito/s judicial/is em até 2 dias após sua realização, sob pena de ser presumido o descumprimento do acordo. Na hipótese de depósito/s judicial/is, fica desde já autorizada a Secretaria do Juízo a expedir o/s respectivo/s alvará/s, em favor da parte autora e do/a advogado/a da parte demandante com poderes para receber. Honorários advocatícios com observância da petição de acordo, sendo considerado que cada parte arcará exclusivamente com os honorários devidos ao/à/s seu/ua/s respectivo/a/s advogado/a/s em caso de ausência de disposição contrária em tal pacto. A parte autora dá quitação à parte ré nos termos dispostos na petição antes mencionada, ficando estipulada multa de 30% sobre o valor do acordo, em caso de inadimplência ou mora. Custas de 2% (R$ 500,00) sobre o valor do acordo, pela parte autora, dispensadas na forma da lei. Não incide contribuição previdenciária em decorrência da…

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