Processo 0000812-68.2024.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000812-68.2024.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000812-68.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: CLAYTON RODRIGUES DIAS RECLAMADO: NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f190d8 proferida nos autos. ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS NOS AUTOS   AGRAVO DE PETIÇÃO DA F.G.J. ARMAZENAGEM, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA: Trata-se de Agravo de Petição interposto por F.G.J. ARMAZENAGEM, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA contra a sentença que reconheceu sua integração no mesmo grupo econômico da executada NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e a existência de confusão patrimonial com a referida empresa, determinado o redirecionamento da execução contra si. Passo ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O apelo é tempestivo, visto que o agravante ficou ciente da sentença de ID 23837b7 no dia 15/06/2026, tendo interposto o agravo de ID a75be23 no dia 19/06/2026 (dentro do prazo legal de oito dias, portanto).  A representação processual está regular, estando o recorrente amparado por advogado devidamente constituído nos autos (ver procuração de ID 48eff34). No que tange ao preparo, consigno que é desnecessária a garantia prévia da execução como condição de admissibilidade do presente recurso. A exigência contida no art. 884 da CLT aplica-se ao devedor principal. Tratando-se de insurgência de empresa incluída no polo passivo via IDPJ, o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) afasta a necessidade de depósito ou penhora prévia para o conhecimento do apelo que visa discutir a própria responsabilidade executória, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB). Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Agravo de Petição interposto sob o ID a75be23. Intime-se o exequente/agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 8 (oito) dias, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO DA MULTIPALLET ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA: Trata-se de Agravo de Petição interposto por MULTIPALLET ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA contra a sentença que reconheceu sua integração no mesmo grupo econômico da executada NASALOG LOGISTICA INTEGRADA LTDA e a existência de confusão patrimonial com a referida empresa, determinado o redirecionamento da execução contra si. Passo ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. O apelo é tempestivo, visto que o agravante ficou ciente da sentença de ID 23837b7 no dia 15/06/2026, tendo interposto o agravo de ID 88687cb no dia 25/06/2026 (dentro do prazo legal de oito dias, portanto). A representação processual está regular, estando o recorrente amparado por advogado devidamente constituído nos autos (ver procuração de ID b1f4c90). No que tange ao preparo, consigno que é desnecessária a garantia prévia da execução como condição de admissibilidade do presente recurso. A exigência contida no art. 884 da CLT aplica-se ao devedor principal. Tratando-se de insurgência de empresa incluída no polo passivo via IDPJ, o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) afasta a necessidade de depósito ou penhora prévia para o conhecimento do apelo que visa discutir a própria responsabilidade executória, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido…

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