Processo 0000812-69.2026.5.06.0024

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000812-69.2026.5.06.0024
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000812-69.2026.5.06.0024 REQUERENTE: SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE REQUERIDO: DIARIO DE PERNAMBUCO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ecdbf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DIÁRIO DE PERNAMBUCO S.A. (ID 3688ad4) nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, buscando o adimplemento de créditos decorrentes da Ação Coletiva nº 0001086-25.2019.5.06.0009. A Executada/Excipiente arguiu, em síntese: A incompetência absoluta/funcional e prevenção da 1ª Vara do Trabalho do Recife, a inexigibilidade temporária do título por ter sido determinada a suspensão da execução no processo principal, a submissão da devedora ao Regimento Especial de Execução Forçada (REEF/PRE) sob a condução da 11ª Vara do Trabalho do Recife (0000993-33.2017.5.06.0009 / 0002121-71.2024.5.06.0000), a ocorrência de excesso de execução e bis in idem quanto à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação do Exequente em litigância de má-fé e a fixação de honorários em favor dos patronos da Excipiente. Devidamente notificado, o Exequente/Impugnante apresentou manifestação em 29/07/2026 (ID 7124d0d), sustentando a plena competência do Juízo para a liquidação do título executivo e fixação dos honorários da fase de execução, concordando que a satisfação final do crédito ocorra no bojo do REEF. É o relatório.  Decide-se. 1. CONHECIMENTO Conhece-se da Exceção de Pré-Executividade, porquanto as matérias arguidas envolvem pressupostos processuais, condições da ação e exigibilidade do título executivo, dispensando a garantia do juízo e estando demonstradas de plano pela prova documental constante dos autos. 2. MÉRITO A) Da Competência e Livre Distribuição no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva A Excipiente suscita a incompetência funcional deste Juízo ao argumento de que o cumprimento da sentença coletiva deveria tramitar perante a 1ª Vara do Trabalho do Recife, prolatora da decisão de conhecimento. Sem razão. Tratando-se de sentença proferida em Ação Coletiva (Ação Civil Pública/Ação Coletiva do Sindicato), o beneficiário substituído dispõe da faculdade de ajuizar a execução individualizada no foro do seu domicílio ou no do Juízo do processo de conhecimento, consoante inteligência do Art. 98, § 2º, I, e Art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, no âmbito da jurisdição da Capital, a distribuição das execuções individuais decorrentes de títulos coletivos faz-se de forma livre e aleatória entre as Varas do Trabalho, sem que isso implique afronta ao Juízo prolator da sentença coletiva. Rejeita-se a preliminar de incompetência funcional. B) Da Submissão ao REEF / PRE e da Suspensão de Atos Constritivos Sustenta a Executada a suspensão do feito em face da r. decisão da 1ª Vara e da sua submissão ao Procedimento de Reunião de Execuções (PRE/REEF - Processo nº 0002121-71.2024.5.06.0000 / Piloto 0000993-33.2017.5.06.0009). Com parcial razão a Excipiente. O processamento das execuções sob a égide do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) impede a prática de atos de constrição individualizados (penhoras, bloqueios via SisbaJud, etc.) por este Juízo singular para…

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