Processo 0000812-69.2026.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000812-69.2026.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000812-69.2026.5.19.0004 AUTOR: WEVERTON DA SILVA NASCIMENTO RÉU: UNICA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdcbac4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Pretende a parte autora a tutela provisória de urgência no sentido de determinar “o imediato bloqueio via SISBAJUD nas contas da 1ª Reclamada do valor correspondente às verbas rescisórias incontroversas (Saldo de Salário, Aviso Prévio, 13º e Férias), no montante de R$ 11.716,01” e, subsidiariamente, “a liberação imediata das guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, mediante alvará judicial.” 2. Aduz como motivos a existência de vínculo de emprego não registrado, com dispensa imotivada sem o pagamento das verbas rescisórias, o que, somado à prova documental, demonstraria a probabilidade do direito, bem como a natureza alimentar das verbas, que configuraria o perigo de dano. 3. Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Por sua vez, o § 2º, do dispositivo citado, dispõe que a tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 5. Por outro lado, consoante o art. 311, do NCPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 6. No caso vertente, tenho que a matéria ventilada (reconhecimento de vínculo de emprego e, por consequência, o direito às verbas rescisórias postuladas) demanda apreciação mais aprofundada, não compatível com uma análise primeira, como a que se efetiva em sede de tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência.  sobretudo por se tratar de questão que depende da instauração do contraditório para a devida elucidação dos fatos. 7. Assim, não exsurge, claramente, pelo menos por ora, a probabilidade do direito. 8. Por outro lado, não verifico a existência de perigo de perecimento de quaisquer direitos, uma vez que inexistirá demora na apreciação da lide. 9. Com efeito, não se encontrando presentes os pressupostos ensejadores, INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência e de evidência. 10. Dê-se ciência às partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência já designada. MACEIO/AL, 15 de maio de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WEVERTON DA SILVA NASCIMENTO

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