Processo 0000812-70.2025.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000812-70.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE RICARDSON DE LIMA GUEDES RECLAMADO: VALDIR JOAO ALEXANDRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25596ae proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte reclamante requereu a execução da sentença, inclusive a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso não haja sucesso na execução contra a pessoa jurídica, bem ainda redirecionamento ao devedor subsidiário, se necessário for. Nesta data, 06 de agosto de 2026, eu, IANNY ROSENO GOMES, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DECISÃO Ante os termos da certidão supra, considerando que a sentença encontra-se líquida, cite-se a parte reclamada VALDIR JOAO ALEXANDRE, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT (R$ 35.127,16, total devido, sendo R$ 3.137,00 relativo ao FGTS - obrigação de fazer abaixo detalhada, atualizado até 31/12/2025), devendo ser atualizado quando do pagamento, além de cumprir a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo, em conformidade com o título executivo judicial, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como no SERASAJUD. a) Recolhimento do FGTS: Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será transformada em obrigação de pagar, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Oficio/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução com utilização das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e PREVJUD (este sendo devedor pessoa física ou empresário individual), em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito. Restando sem êxito as medidas listadas, façam-me os autos conclusos. Sendo a execução garantida por qualquer dos meios acima arrolados, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo insurgência, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; após o decurso do prazo, autos conclusos. Fica, desde logo, definido que qualquer petição protocolizada pela parte exequente que vise a efetivação da(s) medida(s) acima declinadas será apreciada somente após a conclusão das tentativas de localização de bens integrantes do patrimônio da parte executada. O mesmo se aplica quanto à instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou direcionamento da execução contra responsável subsidiário (se existente). Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 06 de agosto de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDSON DE LIMA GUEDES
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