Processo 0000812-72.2024.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000812-72.2024.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000812-72.2024.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000812-72.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : FILOMENA AIRES SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEIDIANE SILVA SIQUEIRA (OAB MA011155) APELADO : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180)     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ALEGADAMENTE INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA MASSIFICADA E PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Filomena Aires Santana contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra União Seguradora S.A. – Vida e Previdência. 2. A autora afirmou ser beneficiária da Previdência Social e ter identificado desconto mensal de R$ 79,90, sob a rubrica “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, referente a seguro que alegou não ter contratado ou autorizado. 3. A autora pediu a declaração de inexistência do vínculo contratual, a cessação dos descontos, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. 4. Após o levantamento da suspensão do feito por força de IRDR, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, comprovante de residência atualizado e documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação processual. 5. A sentença concluiu que a autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, pois não apresentou instrumento de mandato atualizado e específico nem comprovante de residência idôneo em nome próprio. Com isso, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 6. No recurso, a autora sustentou violação ao acesso à justiça, à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas. Alegou que a procuração dos autos permanece válida e que o comprovante apresentado seria suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento integral da ordem de emenda para apresentação de procuração atualizada e específica, comprovante de residência idôneo e documentos de regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, além de comprovante de residência idôneo, constitui medida legítima de direção do processo, em especial em demandas massificadas sobre descontos alegadamente indevidos em benefícios previdenciários. 9. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial quando verificar a necessidade de documentos aptos a confirmar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual. 10. A…

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