Processo 0000812-77.2022.5.09.0654
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000812-77.2022.5.09.0654 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: EDUARDO AUGUSTO LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b7b1b2 proferida nos autos. AP 0000812-77.2022.5.09.0654 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA0026160) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO AUGUSTO LEITE CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 3105ae6; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 34e448b). Representação processual regular (Id 2ca31c8,28280bf). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO / RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal; - contrariedade à tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.046 do STF; - contrariedade à ADPF 323. A Executada busca a limitação da condenação ao pagamento de horas extras até 31/12/2019, data de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho que instituiu o banco de horas. Alega que não há preclusão, tendo em vista a existência de fato jurídico superveniente capaz de limitar a própria extensão da obrigação executada; a manutenção da condenação após a referida data desrespeita a coisa julgada e a autonomia privada coletiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. A executada pretende excluir a condenação das horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação de jornada, ao argumento de que o banco de horas passou a ser previsto na ACT 2019/2020. Verifica-se que os cálculos periciais foram juntados aos autos sob id. eda177f e as partes intimadas "Concedo às partes prazo de 8 (oito) dias para que, querendo, se manifestem sobre os cálculos elaborados pelo Contador, podendo apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT)." (id. 3c9fd26). A executada apresentou impugnação aos cálculos periciais sob id. b20fc67, na qual apresentou irresignação apenas quanto a dedução das horas extras pagas; diferenças de DSR oriundas das horas extras; reflexos das férias e 13º salário sobre FGTS; e correção monetária e juros. Em momento algum, na petição de impugnação, foi questionado o período de cálculo adotado pelo calculista em relação às verbas executadas. Dessa forma, como bem observado na origem, a matéria encontra-se…
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