Processo 0000812-80.2024.8.17.2870

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000812-80.2024.8.17.2870
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000812-80.2024.8.17.2870 AUTOR(A): MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... MUNICÍPIO DE LAGOA DO ITAENGA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial, o município alega irregularidades cometidas pela concessionária ré. Primeiro, contesta a cobrança por estimativa, sustentando que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL exige a medição efetiva do consumo, sendo a estimativa uma medida excepcional e abusiva. Impugna a retenção de "comissão de arrecadação" sobre a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). O autor defende que, por ser uma verba constitucionalmente vinculada (art. 149-A da CF), a ré deve repassar os valores integralmente, sem descontos, atuando apenas como substituta tributária. Aponta um erro na base de cálculo do faturamento estimado. Segundo o autor, a ré fatura 11 horas e 48 minutos diários por ponto de iluminação, enquanto a Resolução Homologatória nº 2.590/2019 da ANEEL limita esse tempo a 11 horas e 29 minutos para Pernambuco, gerando uma cobrança indevida de 2,76% acima do valor correto. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a se abster de promover qualquer retenção sobre os valores da COSIP a título de comissão de arrecadação. No mérito, pleiteou: a) a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em promover a cobrança da energia de iluminação pública com base no consumo efetivamente medido, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; b) a condenação da ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em decorrência do erro na base de cálculo do tempo estimado (diferença de 2,76%), referente aos últimos 10 (dez) anos; c) a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente retidos a título de comissão de arrecadação da COSIP, também pelo período de 10 (dez) anos. Foi proferido despacho, determinando a citação do réu (ID 199987097). Devidamente citada, a NEONERGIA PERNAMBUCO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento, com base no Decreto nº 20.910/1932, ou, subsidiariamente, a prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, impugnando o prazo decenal pleiteado pelo autor. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta. Alegou que a cobrança por estimativa é permitida pelo artigo 468, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sendo aplicável justamente nas situações em que inexiste medição individualizada. Sustentou que a responsabilidade pela implantação e manutenção da infraestrutura de medição, incluindo a instalação de medidores e sistemas de gestão, é do poder público municipal, conforme o artigo 451 da mesma resolução. Assim, na ausência de providências por parte do município, a estimativa seria o método regulatório correto. A ré trouxe aos autos a existência de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo para Pagamento", firmado entre as partes em 18 de dezembro de 2024. Segundo a concessionária, por meio desse instrumento, o município autor…

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