Processo 0000812-80.2026.8.16.0205

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000812-80.2026.8.16.0205
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000812-80.2026.8.16.0205 Processo:   0000812-80.2026.8.16.0205 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$140.136,37 Requerente(s):   ROSILDA DAS GRAÇAS SOARES DE OLIVEIRA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Irati/PR 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSILDA DAS GRAÇAS SOARES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IRATI e do ESTADO DO PARANÁ, já qualificados nos autos.  Narra a inicial que a autora foi diagnosticada com Linfoma de Células do Manto (CID-10: C83.1), em novembro de 2025; que foi prescrito o medicamento Rituximabe (frascos com 100mg/10ml), na dosagem de 659 mg, a ser aplicado via endovenosa, por 6 a 8 ciclos, totalizando 11 frascos; que o referido medicamento não é disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde. Requer, em sede de tutela, o fornecimento do medicamento. No mérito, a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao fornecimento do tratamento do autor. Juntou documentos.  Foi declarada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da demanda, em razão do valor da causa (mov. 10)  Suscitado conflito de competência (mov. 15), este Juízo foi designado para decidir as medidas urgentes em caráter provisório (mov. 10 - 0000361-52.2026.8.16.0206 CC).  A decisão de mov. 18.1 determinou a solicitação de emissão de nota técnica ao NAT-JUS. A parte autora requereu a inclusão da UNIÃO no polo passivo e requereu a apreciação urgente do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (mov. 27.1). Vieram conclusos.  2. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), recebo a petição inicial e sua emenda.  Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anotem-se.  3. Do pedido de tutela antecipada A tutela de urgência é concedida mediante a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Com relação à probabilidade do direito, funda-se no direito à saúde (art. 6.º e art. 23, II, CRFB/88), do qual deriva a obrigação do Estado em oferecer ou custear o tratamento médico adequado aos necessitados (v. RE 855178 RG, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Neste sentido, colhem-se as recentes diretrizes advindas com o julgamento do Tema 1.234/STF, sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário, notadamente aquelas voltadas à “análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento do SUS”: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado…

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